A lesão é defeito do negócio jurídico que se configura quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. A desproporção deve ser verificada no momento da celebração do negócio, gerando sua anulabilidade.
O Código Civil de 2002 reintroduziu a lesão no direito brasileiro, após sua supressão em 1916. Exige dois elementos: objetivo (desproporção manifesta entre as prestações) e subjetivo alternativo (premente necessidade ou inexperiência do lesado). Não se exige má-fé ou intenção de explorar por parte do beneficiado.
A desproporção manifesta deve ser aferida segundo valores de mercado no momento do contrato. A inexperiência não se confunde com incapacidade; refere-se a falta de conhecimento específico sobre aquele tipo de negócio. O prazo decadencial para anular é de 4 anos. É possível a revisão judicial para adequar as prestações, evitando a anulação do negócio.