VadeLab
Direito Processual do Trabalho

Litisconsórcio Passivo

📖 O que é Litisconsórcio Passivo? Significado e conceito

O litisconsórcio passivo no processo do trabalho ocorre quando dois ou mais réus (reclamados) figuram conjuntamente no polo passivo de uma mesma ação trabalhista, respondendo solidária, subsidiária ou individualmente pelos pedidos formulados pelo reclamante. É o fenômeno oposto ao litisconsórcio ativo e tem larga aplicação no direito do trabalho, especialmente nas relações que envolvem grupos econômicos, terceirização, subempreitada e sucessão trabalhista. O instituto está previsto nos arts. 113 a 117 do CPC de 2015, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. No âmbito trabalhista, o litisconsórcio passivo é frequentemente fundado na responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 2º, §2º da CLT), na responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços (Súmula 331 do TST), na responsabilidade do empreiteiro principal pela subempreitada (art. 455 da CLT) e na responsabilidade do sucessor trabalhista (arts. 10 e 448 da CLT). O litisconsórcio passivo pode ser unitário, quando a decisão deve ser obrigatoriamente uniforme para todos os reclamados, ou simples, quando o resultado pode ser diferente para cada um, como na responsabilidade subsidiária em que a tomadora só responde na impossibilidade de o empregador direto satisfazer a condenação.

📋 Requisitos

  • Pluralidade de reclamados: O litisconsórcio passivo pressupõe a presença de dois ou mais reclamados no polo passivo da ação trabalhista, cada qual com legitimidade passiva para responder à demanda, individualmente ou em conjunto.
  • Fundamento de responsabilidade comum ou solidária: A reunião dos litisconsortes passivos deve ter fundamento jurídico, como a solidariedade do grupo econômico (art. 2º, §2º da CLT), a responsabilidade subsidiária da tomadora (Súmula 331 do TST) ou a subempreitada (art. 455 da CLT).
  • Identidade ou conexão de pedidos: Os pedidos formulados em face dos litisconsortes passivos devem ter conexão ou identidade de fundamento, não sendo admitido o litisconsórcio passivo quando as demandas contra cada réu forem absolutamente independentes e sem qualquer liame.
  • Defesa individual e autônoma: Cada litisconsorte passivo tem o direito de apresentar defesa individual e autônoma, sendo a inércia de um deles considerada independentemente dos demais no litisconsórcio simples, conforme o art. 117 do CPC.
  • Regime de responsabilidade definido na sentença: A sentença deve definir claramente o regime de responsabilidade de cada litisconsorte passivo, especificando se é solidária (condenação conjunta), subsidiária (condenação em ordem) ou individual (condenação autônoma para cada um).

📝 Procedimento

  • Inclusão dos reclamados na petição inicial: O reclamante indica todos os reclamados na petição inicial, qualificando-os e descrevendo o fundamento jurídico da responsabilidade de cada um, seja solidária, subsidiária ou individual.
  • Citação de todos os litisconsortes passivos: Todos os reclamados são citados para comparecer à audiência inaugural e apresentar defesa, sendo a ausência de qualquer deles suprida pela eventual confissão ficta, nos termos dos arts. 844 e 844, §1º da CLT.
  • Apresentação de defesas autônomas: Cada litisconsorte passivo tem prazo e direito de apresentar contestação autônoma, com defesas processuais e de mérito próprias, sendo-lhes facultado também apresentar contestação conjunta quando houver identidade de fundamentos.
  • Instrução processual conjunta: A instrução do processo é realizada de forma conjunta, com a produção de provas que aproveita a todos os litisconsortes, embora cada um tenha o direito de indicar suas testemunhas e produzir provas individuais.
  • Sentença com condenação diferenciada por reclamado: O juiz profere sentença que define a responsabilidade de cada litisconsorte passivo, podendo condenar solidariamente (grupo econômico), subsidiariamente (tomadora) ou individualmente (cada empregador por seu período).
  • Execução orientada pela ordem de responsabilidade: Na fase de execução, observa-se a ordem de responsabilidade fixada na sentença; na responsabilidade subsidiária, executa-se primeiro o empregador direto e, somente na sua insuficiência, redireciona-se a execução ao responsável subsidiário.

💡 Exemplos

  • Grupo econômico como litisconsorte passivo solidário: Reclamante inclui a empresa contratante e outras três empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo, com fundamento na responsabilidade solidária do art. 2º, §2º da CLT; todas são condenadas solidariamente.
  • Tomadora e prestadora em terceirização: Trabalhador terceirizado ajuíza ação em face da empresa prestadora de serviços (empregadora direta) e da tomadora dos serviços (litisconsorte subsidiária), com base na Súmula 331, IV do TST.
  • Empreiteiro e subempreiteiro como litisconsortes: Operário da construção civil empregado por subempreiteira inclui tanto a subempreiteira quanto o empreiteiro principal no polo passivo, com fundamento no art. 455 da CLT, que prevê a responsabilidade solidária ou subsidiária.
  • Empresas sucessora e sucedida no polo passivo: Empregado com créditos trabalhistas do período anterior e posterior à sucessão empresarial inclui ambas as empresas (sucedida e sucessora) no polo passivo, para definição da responsabilidade de cada uma pelos períodos respectivos.
  • Sócio com responsabilidade redirecionada: Na fase de execução, frustrada a satisfação do crédito pela empresa, redireciona-se a execução ao sócio com poderes de gestão, que passa a integrar o polo passivo como litisconsorte passivo na execução, nos termos do art. 135 do CTN e da desconsideração da personalidade jurídica.

📚 Base legal

  • CPC Art. 113
  • CLT Art. 2º, §2º

⚖️ Jurisprudência sobre Litisconsórcio Passivo

TRF3ProvidoTRF3 anula decisão de pensão por morte por falta de inclusão de dependente já habilitado no processoTRF5Parcialmente ProvidoTRF5: Justiça pode obrigar INSS a antecipar perícia médica, mas sem multa diária por atrasoTRF5Não ProvidoTRF5 decide que não há irregularidade no CNIS para período de auxílio-doença já registradoTRF1ProvidoTRF1 decide que ex-ferroviário transferido para empresa privada não tem direito à complementação de pensão da RFFSA
Verbete: Litisconsórcio Passivo — área de Direito Processual do Trabalho. Conteúdo elaborado por Inteligência Artificial a partir de fontes jurídicas e da legislação vigente.