TRF3 anula decisão de pensão por morte por falta de inclusão de dependente já habilitado no processo
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu anular uma decisão anterior que concedia pensão por morte a uma pessoa. O motivo foi que outra dependente, que já recebia o benefício, não foi chamada para participar do processo original. Essa falha, chamada de falta de litisconsórcio necessário, violou a lei e fez com que a decisão anterior fosse desfeita, retornando o caso para o início no juízo de origem.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se violação manifesta de norma jurídica a ausência de litisconsórcio passivo necessário em ação de pensão por morte quando já existe outro dependente habilitado, implicando a rescisão do acórdão e a nulidade dos atos processuais posteriores à citação.
📖 O que diz a lei
Esta lei estabelece que, quando há mais de uma pessoa recebendo pensão por morte, o valor total da pensão deve ser dividido igualmente entre todos os beneficiários. No caso, isso significa que a entrada de um novo pensionista afetaria diretamente a parte da pensão já recebida pela beneficiária anterior.
Ver o texto da lei
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
Este artigo do Código de Processo Civil trata do litisconsórcio passivo necessário, que é quando a lei ou a natureza da relação jurídica exige que várias pessoas sejam processadas juntas no mesmo processo. No caso, a ausência da beneficiária já existente na ação original foi considerada uma violação dessa regra, pois a decisão a afetaria diretamente.
Este artigo do Código de Processo Civil define as situações em que uma 'ação rescisória' pode ser apresentada. A ação rescisória é um tipo de processo usado para anular uma decisão judicial que já se tornou definitiva, mas que contém um erro grave, como a violação de uma norma jurídica, como ocorreu neste caso.
O Tema 529 do Supremo Tribunal Federal (STF) é uma decisão importante que serve de orientação para todos os tribunais sobre um assunto específico. Neste caso, ele foi invocado para reforçar o argumento de que a ausência da beneficiária já habilitada na ação original violou as regras processuais que exigem a inclusão de todas as partes afetadas.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
Ação rescisória que desconstituiu acórdão que concedeu pensão por morte a uma suposta companheira, por ausência de litisconsórcio passivo necessário da dependente já habilitada. A decisão original violou norma jurídica ao não incluir a beneficiária pré-existente, impactando sua cota de pensão.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE OUTRA DEPENDENTE JÁ HABILITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO DO
ACÓRDÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, III, V e VI, do CPC, objetivando a desconstituição de acórdão da Décima Turma do TRF3 que reconheceu união estável entre outra suposta companheira e o falecido segurado, concedendo-lhe pensão por morte desde 08/08/2015. A [AUTORA], já titular de benefício de pensão por morte concedido em ação anterior, sustenta que não foi incluída como litisconsorte necessária na demanda originária, o que acarretou o desdobramento de sua pensão em março/2022. Aduz nulidade processual por violação ao art. 114 do CPC e contrariedade à tese firmada no Tema 529/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: (i) se a ausência da [AUTORA] no polo passivo da ação subjacente caracteriza violação a norma jurídica por falta de formação de litisconsórcio necessário; e (ii) se há elementos que comprovem dolo da parte [RÉ] ou utilização de prova falsa.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC. Não restou configurado dolo processual ou prova falsa nos autos, pois não se comprovou má-fé inequívoca da [RÉ]. Contudo, verificou-se violação manifesta à norma jurídica, pois a ausência da [AUTORA] no polo passivo da ação subjacente impediu a formação do litisconsórcio passivo necessário e unitário, conforme disposto no art. 114 do CPC. O reconhecimento da união estável em favor da [RÉ] repercutiu diretamente na esfera jurídica da [AUTORA], que já percebia pensão por morte, implicando redução de sua cota, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Autos:AÇÃO RESCISÓRIA - [nº do processo suprimido]Requerente: [removido] DOS REISRequerido: [removido]
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE OUTRA DEPENDENTE JÁ HABILITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO DO
ACÓRDÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
I. CASO EM EXAMEAção rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, III, V e VI, do CPC, objetivando a desconstituição de acórdão da Décima Turma do TRF3 que reconheceu união estável entre outra suposta companheira e e o falecido segurado, concedendo-lhe pensão por morte desde 08/08/2015.A autora, já titular de benefício de pensão por morte concedido em ação anterior, sustenta que não foi incluída como litisconsorte necessária na demanda originária, o que acarretou o desdobramento de sua pensão em março/2022. Aduz nulidade processual por violação ao art. 114 do CPC e contrariedade à tese firmada no Tema 529/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia consiste em definir: (i) se a ausência da autora no polo passivo da ação subjacente caracteriza violação a norma jurídica por falta de formação de litisconsórcio necessário; e (ii) se há elementos que comprovem dolo da parte ré ou utilização de prova falsa.
III. RAZÕES DE DECIDIRA ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC.Não restou configurado dolo processual ou prova falsa nos autos, pois não se comprovou má-fé inequívoca da ré.Contudo, verificou-se violação manifesta à norma jurídica, pois a ausência da autora no polo passivo da ação subjacente impediu a formação do litisconsórcio passivo necessário e unitário, conforme disposto no art. 114 do CPC.O reconhecimento da união estável em favor da ré repercutiu diretamente na esfera jurídica da autora, que já percebia pensão por morte, implicando redução de sua cota, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.A jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal possui entendimento, ainda que não uníssono, de que a não inclusão de outro dependente já habilitado em ações de pensão por morte concomitantes caracteriza violação manifesta à norma jurídica, autorizando a rescisão do julgado.Ademais disso, é de se ver que o Supremo Tribunal Federal, conforme Tema 529, firmou a tese de que "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro", corroborando a necessidade de descoberta da verdade real para fins do pagamento do benefício previdenciário, o que vai ao encontro da necessária formação do litisconsórcio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Pedido julgado procedente. Rescindido o acórdão impugnado, com declaração de nulidade dos atos processuais praticados após a citação do INSS na ação subjacente, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento com inclusão da litisconsorte passiva necessária.
11. Condenação da ré revel ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Mantida a suspensão da execução do julgado rescindendo, inclusive quanto ao pagamento da pensão à ré. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação de dependente já titular de benefício de pensão por morte configura violação manifesta ao art. 114 do CPC, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário unitário." "2. A concessão de pensão por morte em favor de terceiro que repercuta na esfera jurídica de pensionista já habilitado acarreta nulidade do processo originário desde a citação do INSS." "3. Não configurado dolo processual nem utilização de prova falsa quando inexistente demonstração inequívoca de má-fé da parte vencedora." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 114, 115, 344, 355, I, 966, III, V e VI, 975; Lei nº 8.213/1991, arts. 74, § 2º, 77. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 541; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 14/02/2023; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Rel. Des. Fed. Otavio Henrique Martins Port, j. 18/10/2022; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, j. 08/03/2018.
RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por Sueli Ribeiro dos Reis em face de Maria de Lourdes Barbosa e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fulcro no artigo 966, III, V e VI, do Código de Processo Civil (CPC), visando à desconstituição de acórdão exarado nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX pela Décima Turma deste Tribunal que deu parcial provimento à apelação interposta naqueles autos por [RÉ], ora ré, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte a partir de 08/08/2015, reconhecendo a existência da sua união estável com o segurado falecido, [AUTOR], à época do óbito. Aduz a autora ter sido surpreendida com o desdobro e consequente redução do valor da sua pensão por morte em março/2022 uma vez que vinha recebendo esse benefício (NB 186.153.155-6) havia quase quatro anos, na condição de companheira legítima e dependente do segurado [AUTOR], falecido em 01/08/2015 na residência do casal. Afirma serem indevidos o desdobro e os descontos efetuados em seu benefício haja vista ser a única companheira do segurado falecido. Aduz não ter sido incluída no polo passivo da ação subjacente em litisconsorte necessário. Alega, em síntese, que a ausência da sua integração na lide subjacente é causa de nulidade do processo, com manifesta violação da norma do artigo 114 do CPC, bem como contrariedade à tese fixada no julgamento do Tema 529/STF, e que a ora ré [RÉ], ex-esposa de [RÉ], agiu com dolo e má-fé, além de ter apresentado prova falsa, levando o Juízo a erro. Sustenta a presença dos pressupostos legais da tutela de urgência, cuja concessão pleiteia para que seja suspensa de imediato a execução da decisão rescindenda, determinando-se o restabelecimento da sua pensão integral, com a cessação do desdobramento indevido e consequentes descontos, bem como a devolução daqueles já efetuados, e a suspensão do pagamento do benefício e do RPV/precatório das parcelas atrasadas à ré [RÉ], de modo a evitar a consumação de dano grave e de difícil reparação. Requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e, por fim, a decretação da procedência da ação, para efeito de rescisão do acórdão e novo julgamento da causa originária ou remessa ao juízo de origem da causa subjacente para formação do litisconsórcio necessário e prosseguimento da ação em seus ulteriores termos. Deu à causa o valor de R$ 45.147,58 (quarenta e cinco mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Foi determinada emenda da inicial para que a autora trouxesse aos autos procuração atualizada e declaração de hipossuficiência (ID 282746568), sobrevindo a determinada emenda (ID 283673674). Foi proferida decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita e negando a antecipação dos efeitos da tutela haja vista que na ação rescisória proposta pelo INSS, autos nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, distribuída por conexão à presente ação, a autarquia objetivou a desconstituição do mesmo título executivo, sendo prolatada decisão deferindo a tutela provisória de urgência para suspender integralmente a execução do julgado rescindendo, inclusive quanto ao pagamento mensal do benefício de pensão por morte a [RÉ]. O INSS deixou de contestar o feito (ID 288010169) por considerar que o resultado desta demanda não produzirá efeitos práticos na esfera previdenciária. Explica que "por força da decisão judicial proferida nos autos do processo XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, que teve curso pelo Juizado Especial Federal de São Paulo, a autarquia implantou o benefício de pensão por morte, em razão do óbito de [NOME], ocorrido em 01.08.2015, em favor de [NOME][RÉ], tendo em vista o reconhecimento da existência de união estável quando do evento morte". Argui que eventual responsabilidade pelo ressarcimento à autora dos valores pagos à corré [AUTOR] deverá recair sobre esta. Pugna pela não condenação na verba honorária haja vista não ter dado causa à demanda. Pelo despacho ID 288097343, foi decretada a revelia da corré [NOME] a qual, devidamente citada, deixou de contestar o feito, sem, contudo, imposição dos efeitos do art. 344 do CPC eis que não aplicáveis às ações rescisórias. Na mesma oportunidade, foi determinado à UFOR a retificação da autuação para que o INSS conste apenas como parte interessada. O INSS requereu o julgamento antecipado da lide. Foram apresentadas alegações finais pela autora e pelo INSS, tendo a autarquia requerido o julgamento conjunto desta ação com aquela rescisória que propôs (autos nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX), com o consequente acolhimento integral dos pedidos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção. É o relato do essencial.
VOTO De início, registro que a presente ação é julgada em conjunto com a ação rescisória conexa proposta pelo INSS em face de [RÉ], autos nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide haja vista a desnecessidade de produção de outras provas senão as já constantes dos autos. Tendo em vista que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado aos 02/12/2021 (ID 282587367) e a presente ação rescisória foi ajuizada em 19/11/2023, não ocorre no caso a decadência, eis que respeitado o prazo bienal, contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no feito originário, nos moldes do artigo 975 do CPC. AÇÃO RESCISÓRIA - PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO Verificadas as hipóteses do art. 966 do estatuto processual, franqueia-se à parte prejudicada a possibilidade de desconstituir o julgado (juízo rescindente) e substituí-lo por um novo julgamento (juízo rescisório). Este é o escopo da ação rescisória, cuja natureza é constitutivo negativa ou desconstitutiva haja vista o objetivo de desfazer uma decisão transitada em julgado sem que haja violação ao primado da segurança jurídica. Para tal, exige o Código de Processo Civil a existência de decisão de mérito transitada em julgado, bem como estar caracterizada uma das causas de rescisão e que o ajuizamento se dê dentro do prazo decadencial, em regra de 02 (dois) anos (art. 975, caput, do CPC) a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, podendo estender-se a 05 (cinco) anos quando fundada a ação no inciso VII, do art. 966, do CPC (prova nova). Saliente-se, por oportuno, conforme entendimento sumulado pela Corte Suprema, a possibilidade de manejo da ação rescisória ainda mesmo quando não esgotadas as oportunidades de recurso na ação originária. STF - Súmula 541 - Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado DO JUÍZO RESCINDENTE O artigo 966 do Código de Processo Civil, de modo taxativo, elenca as hipóteses de cabimento da ação rescisória: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; V - violar manifestamente norma jurídica; (...) VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; NO CASO CONCRETO, mister se faz realizar incursão nos principais elementos dos autos subjacentes objetivando aferir se estão presentes os requisitos legais que autorizam o acolhimento da pretensão de desconstituição da coisa julgada. A principal alegação que confere supedâneo à presente ação rescisória é a de que, na ação subjacente, a autora deixou de ser incluída no feito em litisconsorte necessário (violação ao art. 114 do CPC), de modo que foi violada a esfera jurídica do seu direito ao recebimento à pensão por morte reconhecido em ação pretérita cujo andamento se deu perante o Juiz[EMPRESA] Especial. Há também menção a dolo e prova falsa. Pois bem. Aduz a autora em sua inicial: "A requerida [AUTOR] sempre teve plena ciência da existência de união estável entre a requerente e o falecido, que perdurou cerca de 15 anos até o falecimento do mesmo, mas em absoluta má-fé, agindo com dolo resolveu se aventurar na condição de companheira perante a Justiça Federal quando nenhum direito lhe assistia. Em que pese o conhecimento do INSS da condição da requerente como companheira, com implantação do benefício da pensão por morte NB 186.153.155-6, por determinação do juizado especial onde o INSS fora devidamente citado e intimado, o mesmo não trouxe tal fato ao juízo da 10ª Vara, o que levou a esta situação inusitada, de total prejuízo à requerente, tirando da mesma além de valores, sua sagrada tranquilidade. A requerente estava recebendo sua pensão há quase 4 (quatro) anos, portanto tempo suficiente para a autarquia comunicar tal fato no processo ora combatido. Diante da concessão indevida de benefício à requerida [AUTOR] não só a requerente está sofrendo manifesto prejuízo, mas também os cofres públicos. Realmente trata-se de situação extremamente peculiar e atípica, buscando a requerente através da presente preservar seu direito e do erário, na esperança que a lídima justiça seja aplicada. Trazemos à colação entendimento do próprio TRF da 3ª Região sobre a possibilidade de decreto de nulidade do processo nos casos em que não houve a inclusão do litisconsórcio necessário. (...) Desta forma, a requerente tem direito líquido e certo de ter declarada a nulidade processual da ação previdenciária Proc [nº do processo suprimido], a partir da citação do INSS, a fim de que seja incluída no polo passivo, com a concessão de prazo para a defesa e apresentação de provas para que aquela ação que tramita perante à 10ª Vara Previdenciária possa ser julgada IMPROCEDENTE. (...) Também verifica-se o pleno cabimento da ação rescisória por violação ao Artigo 966, III e VI do CPC. A requerida sempre teve plena ciência da existência de união estável entre a requerente e o falecido, e que tal união perdurou até o falecimento do mesmo. Mas agindo com dolo e conluio de seus filhos, obteve a homologação da união estável perante o conciliador do Posto [EMPRESA] do Foro Regional de Itaquera com a concordância apenas de seus filhos, sem qualquer dilação probatória. Assim a requerida em absoluta má-fé, agindo com manifesto dolo levou o juízo à erro. Omitiu de forma deliberada a existência da requerente para obter proveito e promover seu enriquecimento sem causa". Pela síntese dos fatos, ocorridos na ação de base, tem-se que: a) na ação subjacente ajuizada contra o INSS em 16/03/2017, perante o JEF/SP, a ora ré pleiteou o reconhecimento da sua dependência econômica em relação a [NOME] da Silva, falecido em 01/08/2015, bem como da sua convivência com ele em união estável até o falecimento, e a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito ou, subsidiariamente, desde a primeira DER (08/08/2015) do benefício indeferido na via administrativa (ID 282924221 - Págs. 6/7); b) em virtude de decisão declinatória de competência, proferida aos 22/06/2017 (ID 282925389 - Págs. 22/23), os autos foram redistribuídos à 10ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP em 26/09/2017; c) determinada em 18/10/2017 a sua citação, o INSS apresentou contestação, na qual se limitou a arguir a prescrição de eventuais parcelas devidas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação e, no mérito propriamente dito, a ausência de comprovação da união estável em período contemporâneo ao óbito do segurado (ID 282925389 - Págs. 31/37); d) a r. sentença, proferida em 28/06/2018, considerando não ter sido demonstrada pela prova dos autos a existência da alegada união estável à época do óbito, julgou improcedente a ação (ID 282925394 - Págs. 11/16); e) por força de apelação da então autora, os autos subiram a este E. Tribunal, que, mediante acórdão exarado aos 16/03/2021, integrado em 28/09/2021 por julgado que acolheu embargos declaratórios da apelante, deu por comprovada a união estável controvertida e reformou a sentença apelada para condenar o INSS a conceder o benefício pleiteado, a partir de 08/08/2015, bem como ao pagamento das prestações vencidas, com correção monetária e juros moratórios (ID 282925394 - Págs. 26/48 e 55/69); f) o trânsito em julgado do v. acórdão ocorreu em 02/12/2021 e, iniciado o cumprimento de sentença, após a apresentação dos cálculos de liquidação pelo INSS, com os quais concordou a exequente, foi determinada a requisição do pagamento e expedido o ofício requisitório (ID 282925395 - Págs. 9/16); g) em sequência, ingressou nos autos [NOME], como terceira interessada, noticiando ter sido surpreendida com o desdobro da sua pensão por morte, decorrente da concessão do mesmo benefício à exequente, ex-esposa do segurado falecido, [AUTOR]; alegando ter sido a única e exclusiva companheira de [NOME], que não coabitava com [NOME] desde o divórcio entre ambos; sustentando a nulidade do processo, por falta da sua inclusão no polo passivo, pois já tinha antes comprovado em juízo sua condição de companheira, vinha recebendo a pensão e teve o seu direito atingido pela superveniência da decisão exequenda, sem a observância do direito à ampla defesa e do devido processo legal; e requerendo a cessação do desdobro efetuado no seu benefício, bem como a suspensão/cancelamento do pagamento do RPV/precatório à exequente e da própria pensão a ela concedida (ID 282925395 - Págs. 18/22); h) após manifestação do INSS, pela suspensão do procedimento, e da exequente, pela manutenção, o Juízo da execução considerou deverem ser obedecidos os parâmetros da decisão exequenda, "visto que a fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, sendo inviável a rediscussão de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada requerida nos autos, visto tratar-se de meio inadequado para desconstituir o ato judicial", e, por isso, dever "ser mantido o benefício de pensão por morte à autora [AUTOR], com desdobramento de 50% realizado pelo Instituto (...) à [NOME][RÉ], prosseguindo-se a execução dos valores devidos pelo INSS" (ID 282925400 - Págs. 12/13); i) contra essa decisão, [RÉ] e o INSS opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Juízo (ID 282925400 - Pág. 20); j) em 16/05/2017, [NOME], na qualidade de companheira dependente do falecido [RÉ], ajuizara contra o INSS, perante o JEF/SP, ação previdenciária, autos n. XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (ID 282925404 - Págs. 4/45); k) por sentença proferida em 30/05/2018 naqueles autos, o Juízo processante, entendendo comprovada a convivência marital da autora com o falecido "por aproximadamente 15 anos", reconheceu a existência da união estável entre eles ao tempo do óbito e julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder a pensão vindicada "com DIB na DER, em 13.06.2016, com RMI fixada no valor de R$ 3.947,89 (...) e RMA no valor de R$ 4.779,20 (...), para abr/2018", deferindo ainda, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício (ID 282925404 - Págs. 189/194); l) a referida sentença foi publicada em 06/06/2018, com intimação do INSS em 13/06/2018 e trânsito em julgado em 02/07/2018, o benefício foi implantado em 27/07/2018, com início de pagamento (DIP) em 01/05/2018, a RPV para pagamento das parcelas atrasadas foi enviada em 21/01/2019, a intimação da autora acerca do depósito dos valores da RPV ocorreu em 12/03/2019 e a execução foi julgada extinta em 26/03/2019 (ID 282925404 - Págs. 199/199, 202/206 e 212/217). Verifica-se que, quando proferida a sentença de improcedência na ação subjacente (28/06/2018), já havia sido prolatada no processo nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX a sentença de procedência (30/05/2018) determinando a condenação do INSS à concessão de pensão por morte a [RÉ] em razão da sua união estável com [RÉ] à época do óbito dele, com cumprimento da autarquia da decisão judicial condenatória. Em outras palavras, na ocasião da prolação do acórdão rescindendo, em 16/03/2021, existia ativo benefício de pensão por morte proveniente do mesmo segurado instituidor de quem se originou a concessão da pensão por morte impugnada, ou seja, concedida à ré [RÉ]. Existia, ao tempo da decisão rescindenda, decisão judicial transitada em julgado na qual se reconhecera a união estável de [AUTOR] com o referido segurado ao tempo do seu falecimento. Pela detida análise dos fatos, muito embora de fato a autora, ao tempo do acórdão cuja rescisão se pretende, já estivesse recebendo o benefício de pensão por morte em razão do trânsito em julgado da decisão do JEF, é de se ver que as ações, durante um tempo, tramitaram em conjunto. A situação é de profunda intelecção. Causas deste jaez já foram objeto de análise por este Tribunal, com divergência de entendimentos (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 14/02/2023, Intimação via sistema DATA: 16/02/2023), com declaração de voto divergente da Des. Fed. Inês Virgínia, acerca da existência ou não da violação à norma jurídica, notadamente ao art. 114 do CPC. A dificuldade reside em constatar se houve violação ao dispositivo legal em comento (art. 114 do CPC) nesta inusitada situação em que as ações tramitaram conjuntamente, sobrevindo decisões transitadas em julgado concedendo o benefício de pensão por morte para duas pessoas consideradas, por decisões judiciais, companheiras do de cujus. A ação subjacente foi proposta por [RÉ] em 16/03/2017 e a citação do INSS foi determinada em 18/10/2017, com sentença de improcedência proferida em 28/06/2018. Já a ação proposta pela autora desta rescisória perante o JEF foi proposta em 16/05/2017, com sentença de procedência proferida em 30/05/2018, intimação do INSS em 13/06/2018 e trânsito em julgado em 02/07/2018. O benefício foi implantado em 27/07/2018. A cronologia indica que ao tempo da sentença proferida na ação subjacente (28/06/18) não havia trânsito em julgado da ação proposta no JEF (27/07/2018). O juízo da ação de base não fora informado da existência de pensão por morte em favor da autora desta rescisória eis que o benefício apenas fora implantado em 27/07/2018, portanto após a sua sentença. Indo além, o acórdão rescindendo não aborda a questão relativa ao litisconsórcio necessário porque o INSS simplesmente não noticiou nos autos a ocorrência do trânsito em julgado da concessão da pensão em favor da autora desta ação e da consequente implantação do benefício. Foi apenas na fase de execução, quando a autora viu o seu benefício decotado/fracionado, que pode se insurgir contrariamente à decisão rescindenda a qual, de fato, não era do seu conhecimento, com prolação da seguinte decisão no cumprimento de sentença cujo excerto colaciono: Ressalte-se que a circunstância também não era de sabença do Judiciário eis que, na situação em apreço, o INSS poderia ter noticiado, ainda na fase de conhecimento da ação de base, o fato trazido nesta rescisória, qual seja, o recebimento do benefício de pensão por morte pela autora [AUTOR] eis que o acórdão em pretensa rescisão é de 16/03/2021 e o benefício da autora estava ativo desde 07/2018. Extrai-se, portanto, no caso concreto, que na fase de conhecimento não havia como ter sido formado o litisconsórcio passivo visto inexistir notícia, talvez por desídia da autarquia, de que o INSS estaria pagando o benefício a outra pensionista, no caso, a autora. Lado outro, é inegável que a esfera jurídica de direito da autora foi atingida pelo reconhecimento da união estável na ação subjacente, havendo inegável prejuízo quando se colhe que a decisão acarreta proporcional redução do valor recebido haja vista o fracionamento do benefício previdenciário de pensão por morte (art. 77 da Lei de Benefícios). Se por um lado não há como exigir que a autora da ação subjacente, [AUTOR], soubesse da existência de união estável do falecido com a ora demandante nesta rescisória e pugnasse pela formação do litisconsórcio, a autora [AUTOR] afirma que a ora ré "agindo com dolo e conluio de seus filhos, obteve a homologação da união estável perante o conciliador do Posto [EMPRESA] do Foro Regional de Itaquera com a concordância apenas de seus filhos, sem qualquer dilação probatória". A situação é frustra de modo que se rechaça, nesta via, o pretenso reconhecimento de dolo ou de prova inequívoca da má-fé da ré, ainda mais quando as provas produzidas nos autos subjacentes culminaram no reconhecimento de união estável. A alegação deverá ser aferida em via própria. Todavia, sob o viés processual, embora não tenha havido notícia nas ações judiciais propostas por autora e ré dos pedidos de reconhecimento de união estável formulados por ambas, decorre que houve afronta à legislação processual (art. 114 do CPC) porque o litisconsórcio em questão é necessário e unitário, culminando na necessária citação de todos os envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa. A violação manifesta de norma jurídica, para que caracterizada, deve ser evidente e suficientemente apta a configurar desrespeito inegável ao caráter normativo do enunciado tido como violado. A decisão rescindenda deve desbordar a norma jurídica de tal forma que, independentemente do reexame ou produção de novas provas, tenha o condão de desfazer a estabilidade da coisa julgada. Na situação, verifica-se que a exigência do litisconsórcio passivo necessário, ainda que na peculiar situação posta aqui a julgamento, deveria ter sido observada, sob pena de cerceamento dos direitos da autora. Deveras, revela-se a necessidade de que a autora integrasse a lide como litisconsorte passiva necessária, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, pois, a despeito da desídia do INSS em informar na ação de base a existência da pensão por morte em curso, inegavelmente a autora tinha interesse no deslinde da ação já que pensionista habilitada com diminuição da sua cota, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, o que de fato ocorreu. Nesta linha de interpretação, precedentes desta Terceira Seção (com destaque): "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE OUTRO DEPENDENTE. DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. ERRO DE FATO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROVA NOVA REJEITADA. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. NULIDADE. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Improcede a alegação de dolo da parte vencedora, dada a ausência de prova inequívoca de que a ré tenha agido propositalmente de má-fé, com o deliberado intuito de induzir em erro o Juízo. - A rescisão do julgado com fundamento em erro de fato tem com um dos requisitos a possibilidade de sua apuração mediante simples exame das provas constantes dos autos da ação matriz. Na espécie, em que não havia nos autos a notícia da existência de outra pessoa pleiteando ou recebendo a pensão por morte pleiteada, não houve controvérsia sobre a questão e a decisão que concedeu a pensão por morte não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido. - Constatada a violação ao disposto no artigo 114 do CPC, haja vista que o reconhecimento do direito à pensão por morte atinge diretamente a esfera jurídica de outro que já está a receber o benefício. Trata-se, portanto, de litisconsórcio necessário unitário, impondo-se a citação de todos os beneficiários da pensão. Hipótese do artigo 966, V do CPC configurada. - Os documentos ora apresentados como prova nova (extratos dos benefícios concedidos) não podem ser considerados indicativos de fato suficiente, por si só, de conferir ao INSS resultado favorável, especialmente tendo em conta a hipótese de litisconsórcio necessário unitário, onde o acolhimento de um dos pedidos repercutirá diretamente na esfera jurídica do outro. - Em sede de juízo rescisório, ante a necessidade de citação de [NOME], titular do benefício de pensão por morte pleiteado pela autora da ação subjacente, incabível o julgamento do pedido originário. - Nulidade de todos os atos processuais praticados depois da citação do INSS no feito subjacente, determinada nova análise dos autos pelo juízo de origem para que, após a inclusão da litisconsorte passiva necessária, proceda-se ao julgamento da causa. - Condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Ação rescisória procedente. Novo julgamento da causa no juízo de origem." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 14/02/2023, Intimação via sistema DATA: 16/02/2023) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE OUTRO DEPENDENTE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. EXAME OBJETIVO DO SUBSTRATO FÁTICO DA CAUSA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. II - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos subjacentes, concluiu pela existência de união estável entre a então autora e o de cujus, fazendo jus ao benefício de pensão por morte então vindicado, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. III - Do exame dos autos, verifica-se que, de fato, já havia uma dependente já habilitada à pensão que ora se discute, a Sra. [NOME], na condição de companheira do de cujus (NB 169.400.301 - 6; DIB 10.03.2015; DDB 20.04.2015; id. 165680186 - pág. 13/15), que não integrou o polo passivo da lide, por ocasião da prolação da r. decisão rescindenda (23.11.2020). Assim sendo, considerando a repercussão na esfera jurídica da Sra. [NOME], seria imprescindível a formação litisconsórcio passivo necessário entre ela e a autarquia previdenciária, a evidenciar violação ao art. 114 do CPC. IV - É certo que a desídia do INSS, ao deixar de noticiar a existência de outra dependente da pensão vindicada pela então autora, contribuiu decisivamente para a perpetração do vício que ora se apura, dado que o julgador não teve ciência de todo substrato fático vinculado à causa subjacente. Não se olvide, também, que em feito similar (AR n. XXXXXXX-XX.2011.X.XX.XXXX; j. em 12.12.2019; Rel. Des. Fed. Inês Vírginia), esta Seção, por maioria, entendeu inexistir violação à norma jurídica, ao argumento de que "não é razoável exigir do magistrado o conhecimento de fatos não reportados nos autos", contudo a alegação de violação à norma jurídica deve ser examinada levando em conta todos os elementos objetivos com aptidão de influenciar no julgamento da causa, inclusive aqueles que eram ignorados pelo julgador, ainda mais em situação na qual o direito do outro dependente encontra-se suscetível a indevido cerceamento. V - A conduta da Autarquia Previdenciária no feito subjacente merece absoluta reprovação, ante o dever de cooperação entre as partes, nos termos do art. 6º do CPC, contudo não é admissível o sacrifício do direito de terceiro, que deveria integrar a relação processual do feito subjacente. VI - É consabido que na data do falecimento do segurado instituidor (10.03.2015) estava em vigor nova redação do art. 74, §2º, da Lei n. 8.213/91, dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 664, de 30.12.2014, que foi posteriormente convertida na Lei n. 13.135, de 17.06.2015, cujo art. 5º determinava que os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, seriam revistos e adaptados ao disposto nesta Lei. VII - Nos termos do art. 77, §2º, inciso V, letra "b", da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n. 13.135/2015, o direito à percepção de cada cota individual cessará para cônjuge ou companheiro em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Portanto, a r. decisão rescindenda, ao deixar de observar a incidência do preceito legal ora mencionado, notadamente em face da narrativa da inicial da ação subjacente, a apontar existência de união estável por período inferior a 02 anos, teria incorrido em violação à norma jurídica, a autorizar a abertura da via rescisória. VIII - Ante a necessidade de citação da Sra. [NOME], titular do benefício de pensão por morte ora vindicado, incabível o exame do mérito da causa subjacente vez que, do contrário, implicaria verdadeira supressão de instância, além do que é imperativa a realização de instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, que somente pode se viabilizar no Juízo de Origem. IX - Honorários advocatícios a cargo da parte ré, fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. X - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Retorno dos autos ao Juízo de origem." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 18/10/2022, DJEN DATA: 27/10/2022) AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. PENSÃO POR MORTE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADOS. ART. 16 DA LEI 8.213/91. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 114 E 115 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÕES DOS JULGADOS. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO. - Ação rescisória ajuizada pelo INSS, em 22/03/2016, com fulcro no art. 966, incisos IV (ofender a coisa julgada), V (violar manifestamente a norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC/2015, em face de [NOME] e [NOME], visando desconstituir as decisões proferidas nos processos nºs [nº do processo suprimido] (trânsito em julgado em 25/09/2014) e [nº do processo suprimido] (trânsito em julgado em 24/10/2014) que concederam às ora rés a pensão em razão da morte de [NOME]. - Concedida a pensão por morte à mãe e à companheira da falecida em processos diversos. Alega impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte a dependentes declasses distintas, nos termos do § 1º, do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. - Preliminar de ilegitimidade passiva da corré [RÉ][NOME] rejeitada, tendo em vista o pedido de rescisão também da decisão que lhe concedeu a pensão em razão da morte da segurada [AUTOR]. - Os feitos tramitaram concomitantemente, sem que as partes apontassem a existência de um e de outro processo e foi concedida a pensão em razão da morte da segurada [AUTOR] à mãe e à companheira da falecida. - Não houve controvérsia sobre a questão e as decisões que concederam as pensões por morte não consideraram um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do CPC/2015. - Da mesma forma, não há que se falar em coisa julgada, nos termos do inciso IV do artigo 966, do CPC/2015, tendo em vista que concedidas as pensões por morte a partes diversas. - De acordo com o artigo 16 da Lei nº 8.213/91, a existência de dependente de qualquer das classes, exclui o dependente das classes seguintes. - E foi reconhecida a dependência econômica da mãe e da companheira da segurada [AUTOR] em processos diversos sem que uma ou outra pudesse contestar a alegada dependência. - Indispensável, portanto, a formação do litisconsórcio passivo necessário, com a citação das dependentes para integrarem as lides, tanto num como noutro processo, em observação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. - É de se acolher o pedido de rescisão dos julgados, com fundamento no inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil/2015, por ofensa ao disposto nos artigos 114 e 115, do Código de Processo Civil/2015 (art. 47, caput e parágrafo único do anterior CPC/1973) e artigo 16, § 1º, da Lei nº 8.213/91. - Reconhecida a nulidade de todos os atos praticados nos processos originários nºs [nº do processo suprimido] e [nº do processo suprimido], a partir da citação, devendo ser reunidos no Juízo que primeiro despachou nos feitos, ou seja, no Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo, e julgados conjuntamente, a fim de se apurar quem é a dependente economicamente da falecida segurada [AUTOR]. - Rescisória julgada parcialmente procedente. Condenação da parte ré no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), a serem rateados pelas rés, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, quanto à corré [NOME], por ser beneficiária da gratuidade da justiça. (TRF 3ª Região. AR XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX. Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI. Terceira Seção. Julgado em 08/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018) Ademais disso, é de se ver que o Supremo Tribunal Federal, conforme Tema 529, firmou a tese de que "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro", corroborando a necessidade de descoberta da verdade real para fins do pagamento do benefício previdenciário, o que vai ao encontro da necessária formação do litisconsórcio. Com o reconhecimento da violação ao art. 114 do CPC, procede o juízo rescindente a culminar na rescisão do julgado. Quanto ao juízo rescisório, ante a necessidade de citação da ora autora, primeira titular do benefício de pensão por morte pleiteado na ação subjacente, impõe-se declarar a nulidade dos atos praticados após a citação do INSS na ação de base (art. 115 do CPC), determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para nova análise após a formação do litisconsorte passivo necessário. No tocante à sucumbência, considerando que a rescisão não decorre de erro perpetrado pelo Poder Judiciário, não se aplica a decisão proferida na AR 7062/RS em que o Superior Tribunal de Justiça consigna "Quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, as rés, em uma única manifestação nos autos, indicaram que "não se opõem a pretensão da autora" (fl. 247), postulando que não fossem condenadas a pagar tal verba. Importante registrar que o caso envolve erro perpetrado pelo Poder Judiciário, razão pela qual, ante a singularidade do caso, não vislumbro causalidade a justificar a condenação das rés". Destarte, condeno a ré revel ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para, em juízo rescindente, por um de seus fundamentos, desconstituir o julgado e determinar o regular processamento do feito subjacente no Juízo de origem com a inclusão da litisconsorte passiva necessária. Verba sucumbencial fixada nos termos da fundamentação. Via de consequência, mantenho a liminar concedida nos autos conexos (AR XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX) "para suspender integralmente a execução do julgado rescindendo, inclusive no que tange à obrigação de pagamento mensal do benefício". A cessação dessa cota não acarreta o restabelecimento do pagamento integral do benefício à autora, Sueli Ribeiro dos Reis, haja vista que o debate judicial sobre o direito da ora ré ao benefício prosseguirá na ação subjacente. Oficie-se ao Juízo da causa originária, informando o inteiro teor deste julgado. É o voto. Autos:AÇÃO RESCISÓRIA - [nº do processo suprimido]Requerente: [removido] DOS REISRequerido: [removido]
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para, em juízo rescindente, por um de seus fundamentos, desconstituir o julgado e determinar o regular processamento do feito subjacente no Juízo de origem com a inclusão da litisconsorte passiva necessária, fixando a verba sucumbencial e mantendo na liminar concedida nos autos conexos (AR XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A incapacidade de um filho inválido é anterior ao falecimento do segurado, mesmo que a invalidez tenha surgido depois da maioridade.
- A companheira consegue comprovar que a união estável continuou após uma separação judicial, com convivência pública e contínua.
- A revisão da pensão por morte é pedida com base no princípio da paridade, estendendo os efeitos financeiros.
- A petição inicial foi negada indevidamente por falta de documentos, mas a parte havia pedido para que esses documentos fossem solicitados.
- A companheira comprova união estável e dependência econômica presumida para receber pensão por morte vitalícia.
❌ Costuma ser rejeitado
- Não é possível reconhecer uma união estável ao mesmo tempo que um casamento não dissolvido para fins de pensão por morte.
- Não é possível o rateio da pensão por morte entre companheira e ex-esposa, mesmo que houvesse obrigação de pagar alimentos.
- Não há prova material inicial e contemporânea para comprovar a atividade rural alegada.
- O tribunal permite o desconto de valores de Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebidos por fraude na pensão por morte.
- O auxílio-acidente não é concedido ao segurado que é contribuinte individual, por vedação legal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão anulou um julgamento anterior que concedia pensão por morte a uma pessoa, porque outra dependente que já recebia o benefício não foi incluída no processo original.
Quem entrou no processo?
A segurada que já era titular da pensão por morte entrou com uma ação para anular a decisão que concedeu o benefício a outra suposta companheira do falecido.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu a favor da segurada, reconhecendo que a ausência dela no processo original configurou uma violação da lei, o que levou à anulação da decisão anterior e ao retorno do caso para ser julgado novamente.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados artigos do Código de Processo Civil (CPC) que tratam da ação rescisória e do litisconsórcio necessário, além de normas previdenciárias sobre pensão por morte e a tese firmada no Tema 529 do STF.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você já é beneficiário de uma pensão por morte e outra pessoa busca o mesmo benefício, você tem o direito de ser incluído no processo. Caso não seja, a decisão que conceder o benefício à outra pessoa pode ser anulada, protegendo sua cota da pensão.
