O mandado de segurança coletivo é o remédio constitucional previsto no art. 5º, LXX, para proteção de direito líquido e certo de coletividade contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. Pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há pelo menos um ano.
A legitimação é extraordinária (substituição processual): o impetrante age em nome próprio na defesa de direito alheio (dos associados, filiados ou cidadãos). Os direitos protegidos podem ser coletivos stricto sensu (transindividuais de grupo determinado) ou individuais homogêneos (origem comum).
A Lei 12.016/2009 regulamentou o mandado de segurança, estabelecendo que a coisa julgada beneficia todos os membros do grupo ou categoria substituídos. A desistência ou não conhecimento do writ coletivo não impede impetração individual pelo interessado.