A morte presumida é ficção jurídica pela qual se considera falecida pessoa cujo óbito não pode ser comprovado diretamente, mas cuja morte é extremamente provável pelas circunstâncias. Distingue-se da morte real, comprovada por exame de corpo, e produz os mesmos efeitos jurídicos: extinção da personalidade, abertura de sucessão e dissolução do vínculo matrimonial.
O Código Civil prevê duas hipóteses de morte presumida sem declaração de ausência: quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida e quando alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado até dois anos após o término da guerra. A sentença fixará a data provável do falecimento.
Com declaração de ausência, a morte presumida ocorre após o trânsito em julgado da sentença que concede a abertura da sucessão definitiva (dez anos após a provisória). A declaração de morte presumida permite o registro de óbito tardio e a expedição de certidão de óbito, necessária para diversos atos civis.