A mutação constitucional é o processo informal de alteração da Constituição pelo qual o sentido e alcance das normas constitucionais se modificam sem alteração do texto. Diferentemente da reforma constitucional (mudança formal), a mutação decorre da evolução da interpretação, dos costumes constitucionais e das práticas políticas.
A mutação pode ocorrer por interpretação judicial (nova compreensão de dispositivo pelo tribunal constitucional), por prática legislativa (leis que conferem novo sentido à norma) ou por costume constitucional (práticas reiteradas dos poderes). O fenômeno é reconhecido como legítimo desde que não contrarie o texto constitucional.
Os limites da mutação são o texto constitucional (não pode haver interpretação contra legem) e os princípios fundamentais da Constituição. O STF já realizou mutações constitucionais importantes, como a reinterpretação do mandado de injunção para conferir-lhe efeitos concretos. A mutação inconstitucional ocorre quando a nova interpretação extrapola os limites do texto.