O penhor é direito real de garantia que recai sobre bens móveis, com a transferência da posse da coisa ao credor, que fica com o direito de retê-la até o pagamento da dívida. É forma de garantia que confere preferência ao credor na satisfação de seu crédito sobre o valor do bem empenhado. Está regulado nos artigos 1.431 a 1.472 do Código Civil.
Existem modalidades especiais de penhor que dispensam a tradição efetiva: penhor rural (agrícola ou pecuário), penhor industrial e mercantil, penhor de direitos e títulos de crédito, e penhor de veículos. Nessas modalidades, o bem permanece na posse do devedor, mas a garantia é constituída por instrumento público ou particular levado a registro.
O credor pignoratício tem o dever de custodiar a coisa com diligência, respondendo por sua perda ou deterioração. Não pode usar a coisa empenhada sem autorização do devedor. Tem direito à retenção até ser ressarcido das despesas e à excussão do bem em caso de inadimplemento. O penhor extingue-se pela extinção da obrigação, perecimento do bem, renúncia do credor ou adjudicação/venda da coisa.