O Poder Constituinte é a força política que cria ou reforma a Constituição, estabelecendo a organização fundamental do Estado. A teoria clássica, desenvolvida pelo Abade Sieyès no contexto da Revolução Francesa, distingue o poder constituinte dos poderes constituídos, atribuindo àquele natureza originária e soberana.
O Poder Constituinte Originário é inicial (inaugura nova ordem jurídica), autônomo (não se subordina a ordem anterior), ilimitado juridicamente (do ponto de vista do direito positivo anterior) e incondicionado (não se submete a formas preestabelecidas). Manifesta-se em momentos de ruptura institucional ou fundação de novos Estados.
O Poder Constituinte Derivado, por sua vez, é instituído pelo originário e possui natureza secundária, limitada e condicionada. Subdivide-se em: reformador (emendas à Constituição), revisor (art. 3º do ADCT) e decorrente (elaboração das Constituições estaduais). Deve observar os limites formais, circunstanciais, temporais e materiais impostos pelo originário.