O Poder Constituinte Derivado é o poder de modificar a Constituição segundo as regras por ela estabelecidas, também chamado de poder de reforma ou poder constituinte de segundo grau. Diferentemente do poder originário, é limitado, condicionado e subordinado às normas estabelecidas pela Constituição. No Brasil, manifesta-se através das emendas constitucionais (art. 60 da CF) e da revisão constitucional (art. 3º do ADCT).
O Poder Constituinte Derivado subdivide-se em: reformador (competência para alterar a Constituição por emendas), decorrente (poder dos Estados-membros de elaborarem suas próprias Constituições estaduais) e revisor (poder de revisão constitucional previsto no art. 3º do ADCT, já exercido em 1993-1994). Todos estão sujeitos a limitações impostas pelo poder originário.
As limitações ao poder de reforma são: materiais (cláusulas pétreas do art. 60, §4º), circunstanciais (vedação de emenda durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio), formais (procedimento especial de votação) e implícitas (não pode alterar o próprio art. 60 para facilitar futuras reformas). O respeito a esses limites é controlado pelo STF.