O Poder Constituinte Originário é o poder político supremo que cria uma nova Constituição, estabelecendo uma nova ordem jurídica e organizando o Estado. É a manifestação soberana da vontade política de um povo ao criar ou refundar completamente sua organização jurídico-política. No Brasil, manifestou-se em 1988 com a Assembleia Nacional Constituinte que elaborou a atual Constituição Federal.
As características do Poder Constituinte Originário são: inicial (inaugura uma nova ordem jurídica, não se fundamentando em nenhuma norma anterior), autônomo (só ao seu titular cabe definir o conteúdo da nova Constituição), ilimitado juridicamente (não se subordina a nenhum limite imposto pelo direito positivo anterior) e incondicionado (não se sujeita a qualquer forma prefixada para manifestação de sua vontade).
Embora ilimitado juridicamente, o Poder Constituinte Originário encontra condicionamentos no direito natural, nos imperativos de justiça e nos valores sociais dominantes na comunidade. Na prática, também deve observar as realidades sociais e os compromissos internacionais em matéria de direitos humanos assumidos pelo Estado.