A Posse é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, CC). Adota-se a teoria objetiva de Ihering: é possuidor quem se comporta como proprietário, independentemente de ter ou não animus domini. A posse distingue-se da detenção, que é a situação de quem tem a coisa em nome de outrem.
A posse pode ser direta (exercida pessoalmente) ou indireta (exercida por interposta pessoa), justa (não violenta, clandestina ou precária) ou injusta, de boa-fé (desconhecimento do vício) ou de má-fé. Essas qualificações são relevantes para os efeitos da posse, especialmente quanto aos frutos, benfeitorias e responsabilidade por deteriorações.
A posse gera efeitos importantes: direito aos interditos possessórios (manutenção e reintegração), percepção de frutos, indenização por benfeitorias e possibilidade de usucapião. O possuidor turbado ou esbulhado pode defender-se por autotutela (desforço imediato) ou pelos interditos possessórios.