O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Constitui o núcleo axiológico de todo o ordenamento jurídico, servindo como vetor interpretativo e limite à atuação estatal e particular.
A dignidade humana impõe o reconhecimento de que toda pessoa é um fim em si mesma, nunca um meio para realização de outros fins. Possui dimensão negativa (proteção contra violações) e positiva (promoção de condições dignas de existência), fundamentando tanto direitos de defesa quanto direitos prestacionais.
O STF reconhece a dignidade como valor-fonte dos direitos fundamentais, utilizando-a como critério de ponderação em casos de colisão. Serve também como fundamento para o reconhecimento de direitos implícitos não enumerados expressamente na Constituição, como o direito ao mínimo existencial e à integridade psíquica.