A reserva do possível é teoria que limita a exigibilidade judicial de direitos prestacionais à disponibilidade de recursos públicos e à previsão orçamentária. Originária do Tribunal Constitucional alemão, a teoria reconhece que o Estado não pode ser obrigado a prestações impossíveis ou que comprometam outras políticas essenciais.
A reserva do possível possui três dimensões: fática (disponibilidade real de recursos), jurídica (previsão orçamentária e competência para alocação) e razoabilidade (proporcionalidade da prestação exigida). O Estado deve demonstrar concretamente a impossibilidade de atender à demanda, não bastando alegação genérica de falta de recursos.
A jurisprudência brasileira, especialmente do STF, estabeleceu que a reserva do possível não pode servir de escudo para omissões estatais que violem o mínimo existencial. Quando a prestação integra o núcleo essencial de direitos fundamentais (mínimo existencial), a reserva do possível não é oponível. O STF desenvolveu a teoria do mínimo existencial como contraponto à reserva do possível.