A servidão é direito real sobre imóvel alheio pelo qual o proprietário de um prédio (dominante) obtém utilidade sobre outro prédio (serviente), pertencente a dono diverso. Caracteriza-se pela existência de dois imóveis pertencentes a proprietários diferentes, uma utilidade para o prédio dominante, e uma restrição imposta ao prédio serviente. Está disciplinada nos artigos 1.378 a 1.389 do Código Civil.
As servidões podem ser classificadas quanto à natureza em positivas (permitem ao titular do prédio dominante praticar atos no serviente, como passagem) ou negativas (impõem abstenção ao dono do serviente, como não construir acima de certa altura). Quanto ao modo de exercício, podem ser contínuas (exercício independe de ato humano) ou descontínuas (exigem ato do homem). Quanto à exteriorização, podem ser aparentes (visíveis) ou não aparentes.
A servidão constitui-se por declaração expressa dos proprietários, testamento, usucapião ou sentença judicial. Extingue-se pela renúncia, cessação da utilidade, resgate, reunião dos prédios em uma só pessoa, supressão das obras, não uso por dez anos contínuos, ou pelo decurso do prazo se constituída a termo.