A simulação é o vício social pelo qual as partes celebram negócio jurídico com declaração de vontade falsa, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. Difere dos vícios de consentimento, pois aqui as partes sabem da falsidade; não há erro.
A simulação pode ser absoluta (partes fingem celebrar negócio que não querem) ou relativa (partes celebram negócio dissimulado sob aparência de outro). Na simulação relativa, subsiste o negócio dissimulado se válido na substância e forma.
O art. 167 do Código Civil considera nulos os negócios simulados. A nulidade pode ser alegada por qualquer interessado ou declarada de ofício. Não prevalece a simulação contra credores ou terceiros de boa-fé. A simulação inocente (sem prejuízo) também é nula.