A supremacia da Constituição é o princípio fundamental do constitucionalismo que estabelece a Constituição como norma jurídica superior de um ordenamento jurídico, servindo de fundamento de validade para todas as demais normas. No sistema jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988 ocupa o ápice da pirâmide normativa, condicionando a validade de todas as normas infraconstitucionais.
A supremacia constitucional decorre da rigidez constitucional, ou seja, do fato de que a Constituição só pode ser alterada por procedimento mais solene e dificultoso que o previsto para as leis ordinárias. No Brasil, as emendas constitucionais exigem aprovação por três quintos dos membros de cada Casa do Congresso, em dois turnos de votação, além de não poderem abolir as cláusulas pétreas.
Como consequência da supremacia, todas as normas infraconstitucionais devem ser compatíveis com a Constituição, sob pena de invalidade. O controle de constitucionalidade é o instrumento que garante essa supremacia, permitindo a declaração de inconstitucionalidade das normas que contrariem o texto constitucional. A interpretação conforme a Constituição também decorre desse princípio.