O uso é direito real sobre coisa alheia que confere ao titular (usuário) a faculdade de usar a coisa para si e sua família, percebendo seus frutos para satisfação das necessidades pessoais. É direito real limitado, intuitu personae e temporário, extinguindo-se com a morte do usuário.
O Código Civil regula o uso nos arts. 1.412 e 1.413, aplicando subsidiariamente as regras do usufruto. O usuário pode usar a coisa e perceber seus frutos, mas apenas na medida das necessidades suas e de sua família, avaliadas segundo sua condição social.
O direito de uso é intransferível e impenhorável. O usuário deve conservar a coisa como se sua fosse, pagando tributos e despesas de conservação na proporção do uso. Se os frutos excederem as necessidades do usuário e família, deve entregar o excedente ao proprietário. O uso pode ser constituído por testamento ou contrato.