O usufruto é direito real sobre coisa alheia que confere ao usufrutuário os poderes de usar e fruir da coisa, conservando sua substância, enquanto o nu-proprietário mantém os poderes de disposição e reivindicação. Está regulado nos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil e pode recair sobre bens móveis, imóveis, créditos, ações e até sobre patrimônio inteiro.
O usufruto pode ser instituído por lei (usufruto legal, como o dos pais sobre bens dos filhos menores), por ato inter vivos (doação com reserva de usufruto) ou causa mortis (testamento). É direito personalíssimo, temporário e intransferível, embora seu exercício possa ser cedido. Extingue-se pela morte do usufrutuário, pelo termo de sua duração, pela consolidação, pela renúncia ou pelo perecimento da coisa.
O usufrutuário tem o dever de inventariar os bens, prestar caução (se exigida), conservar a coisa como se sua fosse, pagar as despesas ordinárias e os tributos sobre a renda. Não pode alterar a substância ou destinação da coisa sem autorização do nu-proprietário. As benfeitorias necessárias são indenizáveis; as úteis, se autorizadas.