Usufruto
📖 O que é Usufruto? Significado e conceito
O usufruto é direito real sobre coisa alheia que confere ao usufrutuário os poderes de usar e fruir da coisa, conservando sua substância, enquanto o nu-proprietário mantém os poderes de disposição e reivindicação. Está regulado nos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil e pode recair sobre bens móveis, imóveis, créditos, ações e até sobre patrimônio inteiro.
O usufruto pode ser instituído por lei (usufruto legal, como o dos pais sobre bens dos filhos menores), por ato inter vivos (doação com reserva de usufruto) ou causa mortis (testamento). É direito personalíssimo, temporário e intransferível, embora seu exercício possa ser cedido. Extingue-se pela morte do usufrutuário, pelo termo de sua duração, pela consolidação, pela renúncia ou pelo perecimento da coisa.
O usufrutuário tem o dever de inventariar os bens, prestar caução (se exigida), conservar a coisa como se sua fosse, pagar as despesas ordinárias e os tributos sobre a renda. Não pode alterar a substância ou destinação da coisa sem autorização do nu-proprietário. As benfeitorias necessárias são indenizáveis; as úteis, se autorizadas.
📋 Requisitos
- Objeto determinado ou determinável (móvel ou imóvel)
- Proprietário capaz para instituir
- Registro no Cartório de Imóveis (para imóveis)
- Prazo determinado ou vitalício
- Caução quando exigida pelo nu-proprietário
📝 Procedimento
- Constituição por escritura pública, doação ou testamento
- Registro do usufruto na matrícula do imóvel
- Inventário dos bens pelo usufrutuário
- Prestação de caução se exigida
- Exercício dos poderes de uso e fruição
- Extinção por morte, termo, consolidação ou renúncia
💡 Exemplos
- Doação de imóvel aos filhos com reserva de usufruto vitalício
- Usufruto instituído por testamento a favor do cônjuge
- Usufruto legal dos pais sobre bens dos filhos menores
- Cessão onerosa do exercício do usufruto a terceiro
- Extinção do usufruto pela morte do usufrutuário
- Consolidação pela aquisição da nua-propriedade pelo usufrutuário
📚 Base legal
- Código Civil, Art. 1.390 a 1.411
- Direitos Reais Temporários
