CPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 376
A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Art. 377
A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea b, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de…
Art. 377, unico
A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.
Art. 378
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Art. 379
Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; II - colaborar com o juízo na realização de inspeção…
Art. 380
Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Art. 380, unico
Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Art. 381
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a…
Art. 381, 1
O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
Art. 381, 2
A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
Art. 381, 3
A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Art. 381, 4
O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
Art. 381, 5
Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição…
Art. 382
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
Art. 382, 1
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
Art. 382, 2
O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Art. 382, 3
Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
Art. 382, 4
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Art. 383, unico
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Art. 384
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Art. 384, unico
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Art. 385
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Art. 385, 1
Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
Art. 385, 2
É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
Art. 385, 3
O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico…
Art. 386
Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na…
Art. 387
A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem…
Art. 388
A parte não é obrigada a depor sobre fatos: I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; III - acerca dos quais não possa…
Art. 388, unico
Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
Art. 389
Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Art. 390
A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
Art. 390, 1
A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
Art. 390, 2
A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
Art. 391
A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Art. 391, unico
Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de…
Art. 392
Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Art. 392, 1
A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Art. 392, 2
A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 393
A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 393, unico
A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Art. 394
A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 395
A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o…
Art. 396
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com…
Art. 398
O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Art. 398, unico
Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 399
O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o…
Art. 400
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração…
Art. 400, unico
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
