O Federalismo é a forma de Estado adotada pelo Brasil desde a Proclamação da República (1889), consagrada na Constituição de 1988 como cláusula pétrea (art. 60, §4º, I). Caracteriza-se pela coexistência de ordens jurídicas parciais (União, Estados, DF e Municípios) sob uma ordem jurídica central, com repartição constitucional de competências.
O federalismo brasileiro é centrífugo (nasce de um Estado unitário que se descentraliza), cooperativo (prevê atuação conjunta dos entes) e de três níveis (inclui os Municípios como entes federativos, peculiaridade do modelo brasileiro). A autonomia dos entes federativos compreende: auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.
A repartição de competências segue o princípio da predominância do interesse: nacional (União), regional (Estados) e local (Municípios). A Constituição estabelece competências exclusivas, privativas, comuns, concorrentes e suplementares, buscando equilíbrio entre unidade nacional e diversidade regional.