O Estado, na teoria constitucional e na ciência política, é a organização jurídico-política dotada de soberania, que exerce poder sobre um povo em um determinado território, com o objetivo de promover o bem comum e garantir a ordem jurídica. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 organiza o Estado como República Federativa, composta pela União, pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (art. 1º, CF), todos autônomos, mas integrados numa ordem jurídica única.
A teoria clássica dos elementos do Estado — povo, território e soberania — foi desenvolvida por Georg Jellinek e permanece como referência na doutrina jurídica. Mais recentemente, autores como Norberto Bobbio, Hans Kelsen e, no Brasil, Celso Antônio Bandeira de Mello e José Afonso da Silva contribuíram para aprofundar a compreensão do Estado de Direito, do Estado Social e do Estado Democrático de Direito, modelo adotado pela CF/88.
O Estado brasileiro, segundo o art. 1º da CF/88, tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político. Seus objetivos fundamentais, elencados no art. 3º, são: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização; e promover o bem de todos sem preconceitos.
O Estado se organiza segundo o princípio da separação dos Poderes (art. 2º, CF), exercendo suas funções por meio do Poder Legislativo (criação de normas), Poder Executivo (administração e execução) e Poder Judiciário (aplicação do direito e resolução de conflitos), com sistema de freios e contrapesos (checks and balances).