A Lei Complementar é espécie normativa prevista no artigo 59, II, da Constituição Federal, destinada a regulamentar matérias expressamente reservadas pela Constituição a esse tipo de lei. Exige quorum qualificado de maioria absoluta para aprovação (art. 69, CF).
A diferença entre lei complementar e lei ordinária é formal (quorum de aprovação) e material (matérias reservadas). A Constituição indica expressamente as matérias que exigem lei complementar: Código Tributário Nacional, normas gerais de direito financeiro, organização do MP, estatuto da magistratura, entre outras.
Não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária; a distinção é de competência material. Lei ordinária que invade campo de lei complementar é inconstitucional por vício formal. Lei complementar que trata de matéria de lei ordinária é válida, mas pode ser alterada por lei ordinária naquela parte.