A Mora é o retardamento culposo no cumprimento da obrigação, podendo ser do devedor (mora solvendi) ou do credor (mora accipiendi). Diferencia-se do inadimplemento absoluto, em que a obrigação se torna impossível ou inútil para o credor.
A mora do devedor caracteriza-se pela falta de pagamento no tempo, lugar e forma devidos (art. 394, CC). Suas consequências são: responsabilidade por perdas e danos, juros de mora, correção monetária e, se a obrigação for de dar coisa certa, responsabilidade pelo caso fortuito ou força maior (perpetuatio obligationis).
A mora do credor ocorre quando este recusa injustamente receber o pagamento ou praticar ato indispensável ao cumprimento. Suas consequências são: subtração do devedor da responsabilidade pela conservação da coisa, obrigação de ressarcir o devedor pelas despesas de conservação, e sujeição do credor a receber a coisa pelo preço do tempo do contrato.