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ProcessualTRF4·3ª Seção·

Ação Rescisória no TRF4: Erro de Fato na Concessão de Aposentadoria Especial

Processo nº 5005XXX-XX.2026.4.04.XXXX · Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA
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📌 Em resumo

Um segurado entrou com uma ação rescisória no TRF4, alegando que uma decisão anterior cometeu um erro ao não reconhecer seu direito à aposentadoria especial na data em que ele pediu o benefício. Embora a decisão original tenha reconhecido períodos de trabalho em condições especiais, o segurado argumenta que o tempo total não foi suficiente para a concessão da aposentadoria na data do requerimento. A ação busca corrigir esse suposto erro de fato.

⚖️ Tese Jurídica

É cabível ação rescisória por erro de fato quando o acórdão rescindendo, ao analisar o direito à aposentadoria especial, não considera o tempo de serviço especial reconhecido como suficiente para a concessão do benefício na DER.

Temas

Dispositivos

art. 966, I e VIII, do CPCLei nº 9.711/98Decreto nº 3.048/99art. 5º, inciso XXXVI, da CFart. 3º e 9º da EC 20/98art. 3º e 6º da Lei 9.876/99

📖 O que diz a lei

Art. 966, incisos I e VIII, do Código de Processo Civil

Este artigo permite que uma decisão judicial já finalizada seja revista e desfeita em casos muito específicos, como quando há um erro grave na análise dos fatos ou quando a decisão é baseada em documentos falsos. No caso, o autor usou este artigo para tentar anular uma decisão anterior que negou sua aposentadoria especial, alegando que houve um erro na análise dos fatos.

Lei nº 9.711/98 e Decreto nº 3.048/99

Estas normas são importantes para quem trabalhou em condições especiais e quer converter esse tempo para se aposentar. Elas garantem que, mesmo com mudanças nas leis, o trabalhador que já tinha o direito de converter esse tempo especial em comum possa fazê-lo, considerando as regras da época em que prestou o serviço.

Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal

Este é um princípio fundamental da nossa Constituição que protege o 'direito adquirido'. Isso significa que uma lei nova não pode prejudicar um direito que a pessoa já tinha antes dela existir, garantindo segurança jurídica. No contexto da aposentadoria, ele assegura que as regras mais favoráveis da época em que o direito foi conquistado sejam respeitadas.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

Ação rescisória busca desconstituir acórdão que não reconheceu aposentadoria especial na DER, alegando erro de fato. O acórdão rescindendo havia reconhecido períodos de atividade especial, mas o autor argumenta que o tempo total não foi suficiente para a concessão do benefício na data de entrada do requerimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Processual

Trata-se de ação rescisória proposta por P. G. M., com base no art. 966, I e VIII, do CPC, visando a desconstituir acórdão da 5ª Turma desta Corte, que não teria reconhecido o direito à concessão de aposentadoria especial na DER. O aresto rescindendo restou assim ementado (processo XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX/TRF4, evento 6, ACOR3): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.

1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Comprovado o exercício de atividades exercidas em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do ajuizamento da ação, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. Em suas razões iniciais, a parte autora argumenta que haveria erro de fato, pois no processo originário nº XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX foram reconhecidos os períodos de atividade especial, restando comprovado que o autor implementava mais de 25 anos de tempo especial na DER. Contudo, a decisão limitou-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desconsiderando fato comprovado nos autos. Aponta afronta ao art. 492 do CPC (princípio da congruência) e ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Intimada, a parte autora regularizou a representação processual evento 7, OUT2.

É o relatório.

Passo a decidir. Constato que as partes são legítimas e a parte autora está devidamente representada na causa. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando a parte autora das custas e do depósito do art. 968, II, do CPC, uma vez que foi beneficiária da gratuidade na ação originária. Ainda em sede prefacial, a decisão hostilizada transitou em julgado em 06/07/2018 (processo XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX/TRF4, evento 86, CERT1) e a ação rescisória foi ajuizada em 24/02/2026, estando evidentemente fora do biênio legal previsto no art. 975 do CPC: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão. Caso em que a ação não se funda em qualquer das situações que prorrogam o termo inicial da contagem do prazo decadencial. Nesta hipótese, resta evidenciada a decadência do direito de rescisão do julgamento prolatado na ação nº [nº do processo suprimido], eis que proposta a ação após o esgotamento do prazo de dois anos, contado a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Consoante estabelece o CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: [removido]

É o relatório.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Comprovar que trabalhou em atividades consideradas especiais.
  • Apresentar documentos como o PPP e laudos que confirmem a exposição a agentes nocivos, como ruído, calor ou químicos.
  • Demonstrar que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não foram eficazes para proteger contra os agentes nocivos.
  • Comprovar exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos.
  • Ter o tempo mínimo de trabalho em condições prejudiciais à saúde.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Pedir a revisão da vida toda para incluir contribuições anteriores a julho de 1994.
  • Solicitar a conversão de tempo de serviço comum em especial se o período for posterior a maio de 1995 (Lei 9.032/1995).

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Esta decisão trata de uma ação rescisória, que é um tipo de processo para anular uma decisão judicial anterior. O objetivo é discutir se houve um erro de fato na análise do direito de um segurado à aposentadoria especial.

Quem entrou no processo?

O segurado, que é a pessoa que busca o benefício previdenciário, entrou com a ação rescisória.

Como o tribunal decidiu?

A ementa descreve a propositura da ação rescisória e os argumentos do segurado, mas não indica o resultado final do julgamento da rescisória em si. Ela apenas contextualiza o que está sendo discutido.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados o Código de Processo Civil (art. 966, I e VIII), que trata da ação rescisória, e leis previdenciárias como a Lei nº 9.711/98 e o Decreto nº 3.048/99, que regulam a aposentadoria especial e a conversão de tempo de serviço.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você teve um pedido de aposentadoria especial negado e acredita que houve um erro na contagem do seu tempo de serviço especial, esta decisão mostra que é possível buscar a revisão judicial por meio de uma ação rescisória, alegando erro de fato.

Fonte oficial: TRF4 — 3ª Seção — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.