Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 270, unico
Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 271
Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em lugar sujeito à administração militar, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa: Pena - reclusão, até quatro anos.…
Art. 271, unico
Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 272
Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a oito anos. Modalidade culposa
Art. 272, unico
Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 273
Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração…
Art. 274
Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, até cinco anos. Modalidade…
Art. 274, unico
Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro
Art. 275
Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de…
Art. 276
Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores dêste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar navio, aeronave, material ou engenho de guerra…
Art. 276, unico
Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 277
Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão…
Art. 278
Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob administração militar: Pena - reclusão, até três anos.…
Art. 278, unico
No caso de culpa, a pena é de detenção, até seis meses.
Art. 279
Dirigir veículo motorizado, sob administração militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante: Pena - detenção, de três meses a um…
Art. 280
Violar regra de regulamento de trânsito, dirigindo veículo sob administração militar, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de outrem: Pena - detenção, até seis meses.
Art. 281
Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à…
Art. 281, unico
Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante.
Art. 282
Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal: I - danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material…
Art. 282, 1
Se do fato resulta desastre: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Art. 282, 2
Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
Art. 282, 3
No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Conceito de "estrada de ferro" § 4º Para os efeitos dêste artigo, entende-se por "estrada de ferro" qualquer via de…
Art. 283
Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato…
Art. 283, 1
Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Art. 283, 2
No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Atentado contra viatura ou outro meio de transporte
Art. 284
Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena - reclusão, até…
Art. 284, 1
Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.
Art. 284, 2
No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena - detenção, até um ano.
Art. 285
Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 282 a 284, no caso de desastre ou sinistro, resulta morte de alguém, aplica-se o disposto no art. 277.
Art. 286
Arremessar projétil contra veículo militar, em movimento, destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar: Pena - detenção, até seis meses. Forma qualificada pelo resultado
Art. 286, unico
Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um têrço.
Art. 287
Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, fôrça ou acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edifício ou outro lugar sujeito à administração militar: Pena - reclusão,…
Art. 287, unico
Aumentar-se-á a pena de um têrço até metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço. Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação
Art. 288
Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua…
Art. 289
Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública. Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Art. 290
Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a…
Art. 290, 1
Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar: I - o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine…
Art. 290, 2
Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Art. 290, 3
Na mesma pena incorre o militar que se apresentar para o serviço sob o efeito de substância entorpecente.
Art. 290, 4
A pena é aumentada de metade se as condutas descritas no caput deste artigo são cometidas por militar em serviço.
Art. 290, 5
Tratando-se de tráfico de drogas, a pena será de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.
Art. 291
Prescrever o médico ou dentista, ou aviar o farmacêutico receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em…
Art. 291, unico
Na mesma pena incorre: I o militar ou o servidor público que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, em laboratório,…
Art. 292
Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
Art. 292, 1
Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.
Art. 292, 2
No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Art. 293
Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de militares em manobras ou exercício, ou de indefinido número de pessoas, em lugar sujeito à administração…
Art. 293, 1
Está sujeito à mesma pena quem em lugar sujeito à administração militar, entrega a consumo, ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada.
Art. 293, 2
Se resulta a morte de alguém: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Art. 293, 3
Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; ou, se resulta a morte, de dois a quatro anos.
