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Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 226

Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, até três meses.

Art. 226, 1

Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da…

Art. 226, 2

A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei ou com abuso…

Art. 226, 3

Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva;; III - compartimento não aberto…

Art. 226, 5

Não se compreende no têrmo "casa": I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior; II - taverna, boate, casa de jôgo e…

Art. 227

Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem: Pena - detenção, até seis meses.

Art. 227, 1

Nas mesmas penas incorre: I - quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza,…

Art. 227, 2

A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem.

Art. 227, 3

Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena - detenção, de um a três anos.

Art. 227, 4

Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a. crimes contra a inviolabilidade dos segredos de caráter…

Art. 228

Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resultar dano a outrem: Pena…

Art. 229

Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente: Pena - detenção, até um ano.

Art. 229, 1

Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.

Art. 229, 2

Considera-se processo técnico, para os fins deste artigo, qualquer meio que registre informações, dados, imagens ou outros similares, não consentidos pela vítima.

Art. 230

Revelar, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem: Pena -…

Art. 231

Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a.

Art. 232

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Art. 232, 1

Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

Art. 232, 2

Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Art. 232, 3

Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer…

Art. 233

[REVOGADO]

Art. 234

Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 235

Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Art. 236

Presume-se a violência, se a vítima: I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente; II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância; III -…

Art. 237

Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado: I - com o concurso de duas ou mais pessoas; II - por oficial, ou por militar em serviço.

Art. 238

Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção de três meses a um ano.

Art. 238, unico

A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.

Art. 239

Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas,…

Art. 239, unico

Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.

Art. 240

Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, até seis anos.

Art. 240, 1

Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar.…

Art. 240, 2

A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

Art. 240, 3

Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Art. 240, 4

Se o furto é praticado durante a noite: Pena reclusão, de dois a oito anos.

Art. 240, 5

Se a coisa furtada pertence à Fazenda Pública: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Art. 240, 6

deste artigo incorre quem subtrai arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.

Art. 240, 7

Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º, e aos casos previstos nos §§ 6º e 6º-A é aplicável a atenuação referida no § 2º deste artigo.

Art. 241

Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: Pena - detenção, até seis meses. Aumento de pena

Art. 241, unico

A pena é aumentada de metade se a coisa usada é veículo motorizado, embarcação, aeronave ou arma, e de 1/3 (um terço) se é animal de sela ou de tiro.

Art. 242

Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de…

Art. 242, 1

Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

Art. 242, 2

A pena aumenta-se de um têrço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma; II - se há concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de…

Art. 242, 3

Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo…

Art. 243

Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça: a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de…

Art. 243, 1

Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242.

Art. 243, 2

Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242.

Art. 244

Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica: Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

Art. 244, 1

Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a…

Art. 244, 2

Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.

Art. 244, 3

Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se, correspondentemente, as disposições do art. 242, § 2º, ns. V e VI,e § 3º.