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Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 208, unico

Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim: I - inflige lesões graves a membros do grupo; II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de…

Art. 209

Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Art. 209, 1

Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias: Pena -…

Art. 209, 2

Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto: Pena - reclusão, de…

Art. 209, 3

Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Art. 209, 3-A

Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Art. 209, 4

Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de…

Art. 209, 5

No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um…

Art. 209, 6

No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

Art. 210

Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Art. 210, 1

A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir…

Art. 210, 2

Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

Art. 210, 3

O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Art. 211

Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, até dois meses.

Art. 211, unico

Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 212

Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses…

Art. 212, 1

Se do abandono resulta lesão grave: Pena - reclusão, até cinco anos.

Art. 212, 2

Se resulta morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Art. 212, 3

As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço): I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; III…

Art. 213

Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução,…

Art. 213, 1

Se do fato resulta lesão grave: Pena - reclusão, até quatro anos.

Art. 213, 2

Se resulta morte: Pena - reclusão, de dois a dez anos.

Art. 213, 3

A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência.

Art. 214

Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 214, 1

Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Art. 214, 2

A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o…

Art. 215

Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Art. 215, unico

A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

Art. 216

Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção, até seis meses.

Art. 216, 1

O juízo pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Art. 216, 2

Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena – reclusão, de 1…

Art. 217

Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena…

Art. 218

As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro; II -…

Art. 218, unico

Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 219

Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das fôrças armadas ou a confiança que estas merecem do público: Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Art. 219, unico

A pena será aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

Art. 220

Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar: I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra…

Art. 220, unico

Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.

Art. 221

Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias,…

Art. 222

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar…

Art. 222, 1

A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de…

Art. 222, 2

Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.

Art. 222, 3

Não constitui crime: I - Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente…

Art. 223

Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave: Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 223, unico

Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.

Art. 224

Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize: Pena - detenção, até três meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 225

Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, até três anos.

Art. 225, 1

A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com…

Art. 225, 2

Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Art. 225, 3

Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. crime contra a inviolabilidade do domicílio Violação de domicílio