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Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 154

Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no

Art. 155

Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Art. 155, unico

Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha…

Art. 156

Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Art. 157

Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Art. 157, 1

Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos.

Art. 157, 2

Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

Art. 157, 3

Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

Art. 157, 4

Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Art. 157, 5

A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

Art. 158

Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão: Pena - reclusão, de três a oito anos.

Art. 158, 1

Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

Art. 158, 2

Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

Art. 158, 3

Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Art. 159

Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de…

Art. 160

Desrespeitar superior diante de outro militar: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

Art. 160, unico

Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

Art. 161

Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional: Pena - detenção, de um a dois anos.

Art. 162

Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio: Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Art. 162, unico

A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

Art. 163

Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não…

Art. 164

Opor-se às ordens da sentinela: Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 165

Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de…

Art. 166

Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:…

Art. 167

Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui…

Art. 168

Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem: Pena - detenção, de um a três anos.

Art. 169

Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar: Pena - reclusão, de três a cinco anos. Forma qualificada

Art. 169, unico

Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais…

Art. 170

Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los: Pena – detenção,…

Art. 171

Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou de graduação superior: Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Uso indevido de…

Art. 172

Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena - detenção, até seis meses.

Art. 173

Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei: Pena - detenção, de um a dois anos.

Art. 174

Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime…

Art. 175

Praticar violência contra inferior hierárquico: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Resultado mais grave

Art. 175, unico

Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.

Art. 176

Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Art. 176, unico

Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 177

Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 177, 1

Se o ato não se executa em razão da resistência: Pena - reclusão de dois a quatro anos.

Art. 177, 1-A

Se da resistência resulta morte: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Art. 177, 2

As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Art. 178

Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 178, 1

Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Art. 178, 2

Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

Art. 178, 3

Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado: Pena - reclusão, até quatro anos.

Art. 179

Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou condução: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Art. 180

Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

Art. 180, 1

Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Art. 180, 2

Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

Art. 181

Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar: Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.