VadeLab

Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 126, 1

Começa a correr a prescrição: a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; b) do dia em que se interrompe a…

Art. 126, 2

No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.

Art. 126, 3

O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

Art. 127

Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição

Art. 128

Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Art. 129

São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

Art. 130

É imprescritível a execução das penas acessórias.

Art. 131

A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

Art. 132

No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

Art. 133

A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.

Art. 134

A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

Art. 134, 1

A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição…

Art. 134, 2

A reabilitação não pode ser concedida: a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário; b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se…

Art. 134, 3

Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

Art. 134, 4

Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

Art. 134, 5

A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

Art. 135

Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais. Sigilo sôbre antecedentes criminais

Art. 135, unico

Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de…

Art. 136

Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra: Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

Art. 136, 1

Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão: Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

Art. 136, 2

Se resulta guerra: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Art. 137

Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional: Pena - reclusão, de doze a trinta…

Art. 138

Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

Art. 139

Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra

Art. 140

Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra: Pena - reclusão, de seis a doze anos. Entendimento para gerar conflito ou…

Art. 141

Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as…

Art. 141, 1

Se resulta ruptura de relações diplomáticas: Pena - reclusão, de seis a dezoito anos.

Art. 141, 2

Se resulta guerra: Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

Art. 142

Tentar: I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro; II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o…

Art. 143

Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Art. 143, 1

A pena é de reclusão de dez a vinte anos: I - se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia,…

Art. 143, 2

Contribuir culposamente para a execução do crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I. Revelação de notícia, informação ou…

Art. 144

Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de três a oito anos.

Art. 144, 1

Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar: Pena - reclusão, de seis a doze anos.

Art. 144, 2

Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país: Pena - reclusão, de dez a vinte anos.

Art. 144, 3

Se a revelação é culposa: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2.

Art. 145

Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de três a oito anos.

Art. 145, 1

Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país: Pena - Reclusão, de dez a vinte anos.

Art. 145, 2

Contribuir culposamente para o fato: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 146

Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização…

Art. 146, unico

Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem: Pena - reclusão, até três anos.…

Art. 147

Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob…

Art. 148

Sobrevoar local declarado interdito: Pena - reclusão, até três anos.

Art. 149

Reunirem-se militares: I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; III -…

Art. 149, unico

Se os agentes estavam armados: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças. Organização de grupo para a prática de violência

Art. 150

Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração…

Art. 151

Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:…

Art. 152

Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art. 149 deste Código: Pena - reclusão, de três a cinco anos. Isenção de pena

Art. 152, unico

É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

Art. 153

As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.