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Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 182

Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar: Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos. Responsabilidade de…

Art. 182, unico

Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.

Art. 183

Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Pena - impedimento, de três meses a um…

Art. 183, 1

Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

Art. 183, 2

A pena é diminuída de um têrço: a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis; b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do…

Art. 184

Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 185

Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde. Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 185, unico

Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.

Art. 186

Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer…

Art. 186, unico

Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Art. 187

Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

Art. 188

Na mesma pena incorre o militar que: I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias; II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do…

Art. 189

Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III: Atenuante especial I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um…

Art. 190

Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: Pena - detenção, até três meses, se após a…

Art. 190, 1

Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias: Pena - detenção, de dois a oito meses.

Art. 190, 2

Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Art. 190, 3

A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.

Art. 191

Concertarem-se militares para a prática da deserção: I - se a deserção não chega a consumar-se: Pena - detenção, de três meses a um ano. Modalidade complexa II - se consumada a deserção: Pena -…

Art. 192

Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias: Pena -…

Art. 193

Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste…

Art. 193, unico

Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Art. 194

Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados: Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Art. 195

Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Art. 196

Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 196, 1

Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

Art. 196, 2

Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

Art. 196, 3

Se a abstenção é culposa: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Art. 197

Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado: Pena – detenção, até 6 (seis)…

Art. 197, unico

Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 198

Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Art. 199

Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:…

Art. 199, unico

Se a abstenção é culposa: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Art. 200

Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as…

Art. 200, unico

Se a abstenção é culposa: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 201

Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro: Pena – detenção, de 1 (um) a 2…

Art. 202

Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 203

Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou…

Art. 204

Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas…

Art. 205

Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Art. 205, 1

Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de…

Art. 205, 2

Se o homicídio é cometido: I - por motivo fútil; II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe; III - com emprêgo de…

Art. 206

Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a quatro anos.

Art. 206, 1

A pena é aumentada de 1/3 (um terço): I – se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; II – se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura…

Art. 206, 2

Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

Art. 206, 3

O juízo poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Art. 207

Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Art. 207, 1

Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada.

Art. 207, 2

Infligir, desumana e reiteradamente, maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Art. 207, 3

Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.

Art. 208

Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos. Casos…