Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 349
O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação. Militar de patente superior
Art. 349, unico
Se a testemunha fôr militar de patente superior à da autoridade notificante, será compelida a comparecer, sob as penas do § 2º do art. 347, por intermédio da autoridade militar a que estiver…
Art. 350
Estão dispensados de comparecer para depor: a) o presidente e o vice-presidente da República, os governadores e interventores dos Estados, os ministros de Estado, os senadores, os deputados federais…
Art. 351
Qualquer pessoa poderá ser testemunha.
Art. 352
A testemunha deve declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e lugar onde exerce atividade, se é parente, e em que grau, do acusado e do ofendido, quais as suas relações com…
Art. 352, 2
Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354. Contradita de testemunha antes do depoimento § 3º Antes de…
Art. 353
As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.
Art. 354
A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com…
Art. 355
São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrêdo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 356
O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Art. 356, 1
Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
Art. 356, 2
Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
Art. 357
O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 358
Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com…
Art. 359
A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo…
Art. 359, 1
A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
Art. 359, 2
Findo o prazo marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
Art. 360
Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja…
Art. 361
No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado poderá expedir carta precatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la…
Art. 361, unico
Da mesma forma, poderá ser ouvido o ofendido, se o encarregado do inquérito julgar desnecessário solicitar-lhe a apresentação à autoridade competente.
Art. 362
As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento.
Art. 363
Se qualquer testemunha tiver de ausentar-se ou, por enfermidade ou idade avançada, inspirar receio de que, ao tempo da instrução criminal, esteja impossibilitado de depor, o juiz poderá, de ofício ou…
Art. 364
Se o Conselho de Justiça ou o Superior Tribunal Militar, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fêz afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à…
Art. 365
A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sôbre fatos ou circunstâncias relevantes: a) entre acusados; b) entre testemunhas;…
Art. 366
A autoridade que realizar a acareação explicará aos acusados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença do outro.
Art. 366, 1
Da acareação será lavrado têrmo, com as perguntas e respostas, obediência às formalidades prescritas no § 3º do art. 300 e menção na ata da audiência ou sessão.
Art. 366, 2
As partes poderão, por intermédio do juiz, reperguntar as testemunhas ou os ofendidos acareados.
Art. 367
Se ausente alguma testemunha cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no respectivo têrmo o que explicar.
Art. 368
Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser…
Art. 368, 1
O disposto na alínea c só terá aplicação no curso do inquérito.
Art. 368, 2
Do ato de reconhecimento lavrar-se-á têrmo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Art. 369
No reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que fôr aplicável Variedade de pessoas ou coisas
Art. 370
Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Se forem varias as pessoas ou coisas que…
Art. 371
Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Art. 372
O documento público tem a presunção de veracidade, quer quanto à sua formação quer quanto aos fatos que o serventuário, com fé pública, declare que ocorreram na sua presença.
Art. 373
Fazem a mesma prova que os respectivos originais: a) as certidões textuais de qualquer peça do processo, do protocolo das audiências ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas…
Art. 374
As declarações constantes de documento particular escrito e assinado, ou sómente assinado, presumen-se verdadeiras em relação ao signatário.
Art. 374, unico
Quando, porém, contiver declaração de ciência, tendente a determinar o fato, documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo o ônus de provar o fato a quem interessar a…
Art. 375
A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.
Art. 376
A correspondência de qualquer natureza poderá ser exibida em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa do seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário ou remetente.
Art. 377
A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Art. 378
Os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo se os autos dêste estiverem conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 379.
Art. 378, 1
Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento das partes, para a sua juntada aos autos, se…
Art. 378, 2
Poderá, igualmente, requisitar às repartições ou estabelecimentos públicos as certidões ou cópias autênticas necessárias à prova de alegações das partes. Se, dentro do prazo fixado, não fôr atendida…
Art. 378, 3
O encarregado de inquérito policial militar poderá, sempre que necessário ao esclarecimento do fato e sua autoria, tomar as providências referidas nos parágrafos anteriores.
Art. 379
Sempre que, no curso do processo, um documento fôr apresentado por uma das partes, será ouvida, a respeito dêle, a outra parte. Se junto por ordem do juiz, serão ouvidas ambas as partes, inclusive o…
Art. 380
O juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ordenar diligência para a conferência de pública-forma de documento que não puder ser exibido no original ou em certidão ou cópia autêntica…
Art. 381
Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e depois de ouvido o Ministério…
Art. 382
Indício é a circunstância ou fato conhecido e provado, de que se induz a existência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova.
Art. 383
Para que o indício constitua prova, é necessário: a) que a circunstância ou fato indicante tenha relação de causalidade, próxima ou remota, com a circunstância ou o fato indicado; b) que a…
