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Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 287, unico

No caso da alínea a, dêste artigo, bastará publicar o edital uma só vez.

Art. 288

As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos,…

Art. 288, 3

A intimação ou notificação de militar em situação de atividade, ou assemelhado, ou de funcionário lotado em repartição militar, será feita por intermédio da autoridade a que estiver subordinado.…

Art. 288, 4

O juiz poderá dispensar a presença do acusado, desde que, sem dependência dela, possa realizar-se o ato processual.

Art. 289

Estando sôlto, o oficial sob processo será agregado em unidade, fôrça ou órgão, cuja distância da sede do juízo lhe permita comparecimento imediato aos atos processuais. A sua transferência, em cada…

Art. 290

O acusado civil, sôlto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade judiciária processante o lugar onde pode ser encontrado.

Art. 291

As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem.

Art. 292

O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.

Art. 293

A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para os demais têrmos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado estiver prêso, caso em que será, da mesma forma,…

Art. 294

A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.

Art. 295

É admissível, nos têrmos dêste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.…

Art. 296

O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto…

Art. 296, 1

Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário.

Art. 296, 2

Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

Art. 297

O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo. Na consideração de cada prova, o juiz deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há…

Art. 298

Os atos do processo serão expressos na língua nacional.

Art. 298, 1

Será ouvido por meio de intérprete o acusado, a testemunha ou quem quer que tenha de prestar esclarecimento oral no processo, desde que não saiba falar a língua nacional ou nela não consiga, com…

Art. 298, 2

Os documentos em língua estrangeira serão traduzidos para a nacional, por tradutor público ou por tradutor nomeado pelo juiz, sob compromisso. Interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo e do…

Art. 299

O interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: a) ao surdo, serão apresentadas por escrito as perguntas, que êle responderá oralmente; b) ao mudo,…

Art. 299, 1

Caso o interrogado ou inquirido não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete, pessoa habilitada a entendê-lo.

Art. 299, 2

Aplica-se ao ofendido o disposto neste artigo e § 1º.

Art. 300

Sem prejuízo da exposição que o ofendido, o acusado ou a testemunha quiser fazer, a respeito do fato delituoso ou circunstâncias que tenham com êste relação direta, serão consignadas as perguntas que…

Art. 300, 1

As perguntas e respostas serão orais, podendo estas, entretanto, ser dadas por escrito, se o declarante, embora não seja mudo, estiver impedido de enunciá-las. Obedecida esta condição, o mesmo poderá…

Art. 300, 2

Nos processos de primeira instância compete ao auditor e nos originários do Superior Tribunal Militar ao relator fazer as perguntas ao declarante e ditar as respostas ao escrivão. Qualquer dos…

Art. 300, 3

As declarações do ofendido, do acusado e das testemunhas, bem como os demais incidentes que lhes tenham relação, serão reduzidos a têrmo pelo escrivão, assinado pelo juiz, pelo declarante e pelo…

Art. 301

Serão observadas no inquérito as disposições referentes às testemunhas e sua acareação, ao reconhecimento de pessoas e coisas, aos atos periciais e a documentos, previstas neste Título, bem como…

Art. 302

O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as…

Art. 302, unico

A qualificação e o interrogatório do acusado que se apresentar ou fôr prêso no curso do processo, serão feitos logo que ele comparecer perante o juiz.

Art. 303

O interrogatório será feito, obrigatòriamente, pelo juiz, não sendo nêle permitida a intervenção de qualquer outra pessoa. Questões de ordem

Art. 303, unico

Findo o interrogatório, poderão as partes levantar questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solução, se assim lhe fôr requerido.

Art. 304

Se houver mais de um acusado, será cada um dêles interrogado separadamente.

Art. 305

Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da…

Art. 305, unico

Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.

Art. 306

O acusado será perguntado sôbre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, profissão ou meios de vida e lugar onde exerce a sua atividade, se sabe ler e escrever e se tem…

Art. 306, 1

Se o acusado declarar que não tem defensor, o juiz dar-lhe-á um, para assistir ao interrogatório. Se menor de vinte e um anos, nomear-lhe-á curador, que poderá ser o próprio defensor.

Art. 306, 2

Se o acusado confessar a infração, será especialmente interrogado: a ) sôbre quais os motivos e as circunstâncias da infração; b) sôbre se outras pessoas concorreram para ela, quais foram e de que…

Art. 306, 3

Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.

Art. 307

Para que tenha valor de prova, a confissão deve: a) ser feita perante autoridade competente; b) ser livre, espontânea e expressa; c) versar sôbre o fato principal; d) ser verossímil; e) ter…

Art. 308

O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Art. 309

A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

Art. 310

A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por têrmo nos autos, observado o disposto no art. 304. Qualificação do ofendido.

Art. 311

Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sôbre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por têrmo as suas…

Art. 311, unico

Se, notificado para êsse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção.

Art. 312

As declarações do ofendido serão feitas na presença do acusado, que poderá contraditá-las no todo ou em parte, após a sua conclusão, bem como requerer ao juiz que o ofendido esclareça ou torne mais…

Art. 313

O ofendido não está obrigado a responder pergunta que possa incriminá-lo, ou seja estranha ao processo.

Art. 314

A perícia pode ter por objeto os vestígios materiais deixados pelo crime ou as pessoas e coisas, que, por sua ligação com o crime, possam servir-lhe de prova.

Art. 315

A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes. Negação

Art. 315, unico

Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.

Art. 316

A autoridade que determinar perícia formulará os quesitos que entender necessários. Poderão, igualmente, fazê-lo: no inquérito, o indiciado; e, durante a instrução criminal, o Ministério Público e o…

Art. 317

Os quesitos devem ser específicos, simples e de sentido inequívoco, não podendo ser sugestivos nem conter implícita a resposta.