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Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 258

A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art.…

Art. 259

O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 259, unico

A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público.

Art. 260

A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou…

Art. 261

Decretada a prisão preventiva, o prêso passará à disposição da autoridade judiciária, observando-se o disposto no art. 237.

Art. 262

Comparecendo espontâneamente o indiciado ou acusado, tomar-se-ão por têrmo as declarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante a autoridade judiciária, a esta serão apresentados o têrmo…

Art. 262, unico

O têrmo será assinado por duas testemunhas presenciais do ocorrido; e, se o indiciado ou acusado não souber ou não puder assinar, sê-lo-á por uma pessoa a seu rôgo, além das testemunhas mencionadas.

Art. 263

A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

Art. 264

A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio,…

Art. 264, 1

O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias.

Art. 264, 2

Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

Art. 265

Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer…

Art. 266

O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

Art. 267

A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

Art. 267, unico

Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse…

Art. 268

A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

Art. 269

Ao reincidente não se concederá menagem.

Art. 270

O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

Art. 270, unico

Poderá livrar-se sôlto: a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as…

Art. 271

A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do…

Art. 272

No curso do inquérito, mediante representação do encarregado, ou no curso do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, enquanto não fôr proferida sentença irrecorrível, o juiz…

Art. 272, 1

O juiz poderá, da mesma forma, decretar a interdição, por tempo não superior a cinco dias, de estabelecimento industrial ou comercial, bem como de sociedade ou associação, que esteja no caso do art.…

Art. 272, 2

Será fundamentado o despacho que aplicar qualquer das medidas previstas neste artigo.

Art. 273

Não caberá recurso do despacho que decretar ou denegar a aplicação provisória da medida de segurança, mas esta poderá ser revogada, substituída ou modificada, a critério do juiz, mediante…

Art. 274

A aplicação provisória da medida de segurança, no casos da letra a do art. 272 não dispensa nem supre realização da perícia médica, nos têrmos dos arts. 156 e 160.

Art. 275

Decretada a medida, atender-se-á, no que fôr aplicável, às disposições relativas à execução da sentença definitiva. Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

Art. 276

A suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, para efeito no juízo penal militar, deverá ser processada no juízo civil.

Art. 277

A citação far-se-á por oficial de justiça: I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal; II — mediante precatória, quando o…

Art. 277, unico

Nos casos das letras a, c e d, o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso…

Art. 278

O mandado, do qual se extrairão tantas duplicatas quantos forem os acusados, para servirem de contrafé, conterá: a) o nome da autoridade judiciária que o expedir; b) o nome do acusado, seu pôsto ou…

Art. 278, unico

Em primeira instância a assinatura do mandado compete ao auditor, e, em ação originária do Superior Tribunal Militar, ao relator do feito.

Art. 279

São requisitos da citação por mandado: a) a sua leitura ao citando pelo oficial de justiça, e entrega da contrafé; b) declaração do recebimento da contrafé pelo citando, a qual poderá ser feita na…

Art. 279, unico

Se o citando se recusar a ouvir a leitura do mandado, a receber a contrafé ou a declarar o seu recebimento, o oficial de justiça certificá-lo-á no próprio mandado. Do mesmo modo procederá, se o…

Art. 280

A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do…

Art. 281

A citação a funcionário que servir em repartição militar deverá, para se realizar dentro desta, ser precedida de licença do seu diretor ou chefe, a quem se dirigirá o oficial de justiça, antes de…

Art. 282

A citação de acusado prêso por ordem de outro juízo ou por motivo de outro processo, far-se-á nos têrmos do art. 279, requisitando-se, por ofício, a apresentação do citando ao oficial de justiça, no…

Art. 283

A precatória de citação indicará: a) o juiz deprecado e o juiz deprecante; b) a sede das respectivas jurisdições; c) o fim para que é feita a citação, com tôdas as especificações; d) o lugar, dia e…

Art. 283, unico

Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos dêste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora…

Art. 284

A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado, com os requisitos do art. 279.

Art. 284, 1

Verificado que o citando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a êste o juiz deprecado remeterá os autos, para efetivação da diligência, desde que haja tempo para se fazer a…

Art. 284, 2

Certificada pelo oficial de justiça a existência de qualquer dos casos referidos no nº V, do art. 277, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto naquele artigo.

Art. 285

Estando o acusado no estrangeiro, mas em lugar sabido, a citação far-se-á por meio de carta citatória, cuja remessa a autoridade judiciária solicitará ao Ministério das Relações Exteriores, para ser…

Art. 285, 1

Em se tratando de militar em situação de atividade, a remessa, para o mesmo fim, será solicitada ao Ministério em que servir.

Art. 285, 2

A citação considerar-se-á cumprida desde que, por qualquer daqueles Ministérios, seja comunicada ao juiz a entrega ao citando da carta citatória.

Art. 285, 3

Se o citando não fôr encontrado no lugar, ou se ocultar ou opuser obstáculo à citação, publicar-se-á edital para êste fim, pelo prazo de vinte dias, de acôrdo com o art. 286, após a comunicação,…

Art. 285, 5

A publicação do edital a que se refere o parágrafo anterior sòmente será feita após certidão do oficial de justiça, afirmativa de estar o citando exilado ou foragido em lugar incerto e não sabido.

Art. 286

O edital de citação conterá, além dos requisitos referidos no art. 278, a declaração do prazo, que será contado do dia da respectiva publicação na imprensa, ou da sua afixação.

Art. 286, 1

Além da publicação por três vêzes em jornal oficial do lugar ou, na falta deste, em jornal que tenha ali circulação diária, será o edital afixado em lugar ostensivo, na portaria do edifício onde…

Art. 286, 2

Sendo por demais longa a denúncia, dispensar-se-á a sua transcrição, resumindo-se o edital às indicações previstas nas alíneas a, b, d e e, do art. 278 e à declaração do prazo a que se refere o…

Art. 287

O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V: a) de cinco dias, nos casos das alíneas a e b; b) de quinze dias, no caso da alínea c; c) de vinte dias, no caso da alínea d; d) de vinte a noventa…