
Decisões relatadas por Breno Medeiros, com resumo em linguagem simples, tese jurídica e perguntas frequentes.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não analisou o mérito de um recurso importante, pois a parte que recorreu não indicou corretamente o trecho da decisão anterior que tratava do assunto. Essa falha, que é um requisito legal, impediu que o TST verificasse todos os pontos discutidos, especialmente sobre a responsabilidade de um órgão público. Assim, o recurso não pôde ser julgado, e a questão principal não foi sequer examinada.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter uma decisão que não aceitou um recurso de uma empresa. O motivo foi que a empresa não contestou de forma específica os pontos da decisão anterior. O TST aplicou a Súmula 422, I, que exige essa contestação detalhada, e entendeu que não cabia a Súmula 422, II, que trata de motivações secundárias.
O TST decidiu que empresas públicas e sociedades de economia mista só precisam motivar a demissão de seus empregados concursados se o desligamento ocorreu a partir de 4 de março de 2024. Essa regra segue uma decisão importante do STF, que estabeleceu um marco temporal para sua aplicação. Assim, demissões anteriores a essa data não exigem a apresentação de um motivo formal.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para um recurso trabalhista ser aceito, basta que o número de registro da apólice de seguro garantia judicial na SUSEP esteja indicado no próprio documento. Não é mais preciso apresentar uma certidão separada da SUSEP. Essa decisão facilita a vida de quem precisa recorrer, evitando que recursos sejam rejeitados por falta de preparo.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os Agentes Comunitários de Saúde têm direito a receber o adicional de insalubridade em grau médio. Esse direito vale a partir da Lei nº 13.342/2016 e não depende de um laudo técnico para ser reconhecido. A decisão segue um entendimento já firmado pelo próprio TST.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador precisa comprovar que houve negligência na fiscalização do contrato. Essa decisão reforça o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a prova da culpa do poder público, e não apenas a inversão do ônus da prova.
O TST analisou um caso de demissão em empresa pública, aplicando uma nova regra do STF. Ficou decidido que a exigência de motivar a demissão de empregados concursados só vale para desligamentos a partir de 04/03/2024. Se a demissão ocorreu antes dessa data, a motivação não era obrigatória, conforme a modulação de efeitos da decisão.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa, explicando que esse tipo de apelo não era permitido pela Súmula 353. A decisão destacou que não cabe esse recurso contra certas decisões de Turmas em agravo de instrumento. Por insistir em um recurso incabível, a empresa foi multada por tentar atrasar o processo.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma empresa agiu de má-fé ao insistir em um tipo de recurso que não era cabível, conforme a Súmula 353. A decisão reforça que não se pode usar recursos para atrasar o processo quando a lei não permite. Por isso, a empresa foi condenada a pagar uma multa.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não cabe um tipo específico de recurso, chamado embargos, quando a discussão é sobre a admissibilidade de outro recurso, o agravo de instrumento. Essa regra está na Súmula 353 do próprio tribunal. Além disso, quem insiste em apresentar um recurso que já se sabe ser incabível pode ser multado por agir de má-fé, por tentar atrasar o processo.
O TST decidiu que não cabe um tipo específico de recurso, chamado embargos, quando uma Turma do tribunal já analisou os requisitos de outro recurso, o recurso de revista, dentro de um agravo de instrumento. A empresa que insistiu nesse recurso incabível foi multada por agir de má-fé, tentando atrasar o processo. A decisão reforça que é preciso usar os recursos corretamente para evitar punições.
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Essa decisão segue um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, que mudou a forma como esses casos são julgados.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, se uma parte for multada por um recurso anterior e quiser recorrer novamente, precisa pagar essa multa antes de apresentar o novo recurso. Caso contrário, o recurso não será aceito por "deserção". Apenas a Fazenda Pública e quem tem direito à justiça gratuita estão dispensados de pagar a multa previamente. O tribunal não irá pedir para regularizar o pagamento depois, a menos que o recurso seja apenas para discutir a própria multa.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a comprovação da culpa do ente público, não bastando apenas a inversão do ônus da prova.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, é essencial que o trabalhador prove que houve negligência na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que a Administração Pública deveria ter fiscalizado, sem apresentar provas concretas de sua falha.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, uma vez que uma de suas Turmas não reconhece a importância de um Recurso de Revista (a chamada transcendência), essa decisão não pode mais ser contestada dentro do próprio TST. Isso significa que a matéria não pode ser reexaminada por meio de outros recursos internos, como os embargos. A medida visa dar mais celeridade aos processos trabalhistas, limitando as possibilidades de recurso.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que ela seja responsabilizada, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização da empresa. Não basta apenas inverter a obrigação de provar, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.