
Decisões relatadas por Maria Helena Mallmann, com resumo em linguagem simples, tese jurídica e perguntas frequentes.
O TST decidiu que a Administração Pública (como um governo ou prefeitura) não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, é preciso provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar as dívidas ou inverter o ônus da prova; a culpa do ente público deve ser comprovada pelo trabalhador.
Uma empresa teve seu recurso de embargos rejeitado pelo TST porque não pagou previamente uma multa que havia sido aplicada em uma fase anterior do processo. O Tribunal entendeu que o pagamento dessa multa é uma condição essencial para que o recurso seja analisado, e que não pagar antes torna o recurso 'deserto', ou seja, inviável. Essa regra vale mesmo que o recurso trate de outros assuntos.
O TST decidiu que a Administração Pública (governo) não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas automaticamente. É preciso que o trabalhador prove que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A decisão reforça o entendimento do STF de que não basta a empresa terceirizada não pagar, nem se pode presumir a culpa do governo.
Uma empresa tentou recorrer de uma decisão do TST, mas o recurso foi considerado totalmente inadequado para aquela fase do processo. Por isso, o Tribunal não só negou o pedido da empresa, como também aplicou uma multa por ter entrado com um recurso que a lei não permite, caracterizando má-fé. A decisão reforça que certos tipos de recursos não podem ser apresentados em fases específicas do processo.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente e não fiscalizou corretamente o contrato. Não basta apenas presumir a culpa do poder público ou inverter o ônus da prova.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas inverter a obrigação de provar para o ente público.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas inverter a responsabilidade da prova para o ente público.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior, alinhando-se a um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque não conseguiu provar que fiscalizou o contrato. É preciso que o trabalhador comprove que houve negligência por parte do órgão público.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou sua decisão anterior e entendeu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. Não basta apenas inverter a responsabilidade de provar para o ente público, seguindo uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento anterior e decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que haja essa responsabilidade, é essencial que o trabalhador comprove que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas inverter o ônus da prova, exigindo que o ente público prove que fiscalizou.
Um tribunal superior decidiu que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mas só se for comprovado que ela falhou em fiscalizar o contrato. O trabalhador precisa provar essa falha, e não é a Administração que tem que provar que fiscalizou. Essa decisão reforça a necessidade de comprovar a negligência do órgão público.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque o juiz inverteu o ônus da prova. Para que o ente público seja condenado, é essencial que o trabalhador comprove que houve negligência na fiscalização do contrato. Essa decisão segue um entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas inverter a obrigação de provar para o ente público, como havia sido feito em instâncias anteriores.
O TST mudou uma decisão anterior e agora entende que a Administração Pública (governo, prefeitura, etc.) não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato, e não apenas que o governo não conseguiu provar que fiscalizou. Essa mudança segue uma orientação do Supremo Tribunal Federal.
O TST decidiu que a mudança do regime de trabalho de celetista para estatutário é válida para empregados públicos admitidos sem concurso antes de 1983, que possuem uma estabilidade especial. Contudo, essa mudança não garante todos os direitos de um servidor concursado, como vantagens específicas ou inclusão em regime de previdência próprio. Além disso, o prazo para buscar direitos é de dois anos.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e entendeu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja condenado, é preciso que o trabalhador prove que houve negligência na fiscalização do contrato, e não apenas que o órgão não conseguiu provar que fiscalizou.
Uma decisão importante do TST esclareceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque não provou que fiscalizou o contrato. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa comprovar que houve uma falha ou negligência por parte da Administração. Essa regra segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal, que exige a prova da conduta negligente.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização. Agora, para que o ente público seja responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. Não basta mais inverter o ônus da prova, exigindo que a própria Administração comprove que fiscalizou corretamente.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a demissão sem justa causa de um empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista é válida se ocorreu antes de 4 de março de 2024. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Tema 1.022, que estabeleceu que a exigência de motivar a dispensa só vale a partir daquela data. Assim, desligamentos anteriores a essa data não precisam de justificativa para serem considerados legais.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se a condenação for baseada apenas na ideia de que o órgão tinha que provar que fiscalizou o contrato. O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia estabelecido que é o trabalhador quem precisa comprovar que o órgão público foi negligente na fiscalização. Sem essa prova do trabalhador, o órgão público não é automaticamente responsável.