
Decisões relatadas por Maria Helena Mallmann, com resumo em linguagem simples, tese jurídica e perguntas frequentes.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja condenado, é essencial que o trabalhador prove que houve falha na fiscalização do contrato. A decisão reforça que a culpa não pode ser presumida e o ônus da prova não se inverte contra o ente público.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, uma vez aplicada a regra do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização, não é possível devolver o processo para que o Tribunal Regional analise se houve falha na fiscalização. Isso acontece porque, em certos tipos de recursos, não se pode reabrir a discussão sobre os fatos para se adequar a novas decisões do STF. Assim, o recurso do trabalhador foi negado.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública (como um órgão do governo ou empresa estatal) não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o ente público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar as verbas, nem se pode presumir a culpa do órgão público.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque não conseguiu provar que fiscalizou o contrato. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa comprovar que houve uma falha ou negligência na fiscalização. Não basta inverter a obrigação de provar para o lado da Administração.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um recurso apresentado por um trabalhador era incabível, ou seja, não deveria ter sido interposto. Por essa razão, além de não ter seu pedido analisado, o trabalhador foi multado por agir de má-fé. A decisão reforça a importância de conhecer as regras para recorrer na Justiça do Trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa, confirmando que não cabem certos tipos de embargos contra decisões de agravo ou quando a causa não tem 'transcendência'. Além disso, a empresa foi multada por ter apresentado um recurso que era claramente incabível. Essa decisão reforça a importância de conhecer as regras para recorrer na Justiça do Trabalho.
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público falhou na fiscalização do contrato. Não basta presumir a culpa ou inverter o ônus da prova contra o ente público, seguindo o entendimento do STF.
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta presumir a culpa ou inverter o ônus da prova para o ente público, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de um trabalhador, pois a lei não permite esse tipo de recurso contra a decisão anterior. A decisão anterior, de uma das Turmas do TST, já havia negado outro recurso por falta de requisitos. Assim, o TST aplicou uma regra (Súmula 353) que impede novos recursos nesse estágio do processo, resultando na manutenção da decisão e aplicação de multa.
Uma empresa foi multada pelo Tribunal Superior do Trabalho por tentar recorrer de uma decisão de forma indevida. O tribunal entendeu que o tipo de recurso usado não era permitido para aquela situação, conforme uma regra específica. Além disso, considerou que insistir nesse recurso incabível configurou má-fé, gerando uma multa.
Uma empresa teve seu recurso negado pelo TST porque tentou usar um tipo de recurso que não era cabível para a situação. Além de não ter seu pedido analisado, a empresa foi multada por agir de má-fé, ou seja, por tentar atrasar o processo com um recurso manifestamente errado. O caso original envolvia a retenção de parte da taxa de gorjeta e normas coletivas.
Uma empresa tentou recorrer no TST, mas seu recurso foi negado. O motivo principal foi a falta de pagamento de um valor obrigatório (depósito recursal) em uma fase anterior do processo, o que levou à deserção do recurso. Além disso, o tipo de recurso que a empresa usou não era cabível para a situação, conforme uma regra específica do TST, resultando na manutenção da decisão anterior e aplicação de multa.
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta presumir a culpa ou inverter o ônus da prova, seguindo o que já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente em casos de terceirização. Para que ela seja considerada culpada, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. Não basta apenas inverter a obrigação de provar para o órgão público, pois essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível apresentar um tipo específico de recurso, chamado embargos à SDI-1, quando uma Turma do próprio TST não muda sua decisão anterior, mesmo após uma solicitação para reavaliar o caso. Isso acontece quando a Turma não exerce o 'juízo de retratação'. Nesses casos, o processo deve voltar para a Vice-Presidência do TST para que outro recurso, o extraordinário, seja analisado. A decisão foi mantida, mas por um motivo diferente do que foi alegado inicialmente.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi realmente negligente na fiscalização do contrato. Não basta presumir a culpa da Administração ou inverter o ônus da prova para ela.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa porque ele foi apresentado de forma incabível, ou seja, não era o tipo de recurso adequado para aquela fase do processo. Além de negar o pedido, o TST aplicou uma multa à empresa por ter entrado com um recurso que claramente não tinha chance de ser aceito, caracterizando má-fé processual. A decisão reforça a importância de conhecer as regras de cada tipo de recurso.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público pague, é preciso provar que ele falhou na fiscalização do contrato. Não basta a empresa terceirizada não ter pago os trabalhadores; é necessário comprovar a culpa do ente público. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em casos de terceirização, a Administração Pública (como um órgão do governo) não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada. Para que o órgão público pague, o trabalhador precisa provar que ele foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta que a empresa terceirizada não tenha pago as dívidas; a culpa do ente público deve ser comprovada, e não presumida.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública (governo, prefeitura, etc.) não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja condenado, é preciso que o trabalhador prove que houve uma falha clara e negligente na fiscalização do contrato. Não basta presumir a culpa do ente público ou inverter o ônus da prova, ou seja, exigir que o órgão prove que fiscalizou.