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TRF6 reconhece direito à aposentadoria rural para trabalhadores de carvoaria e boias-frias, mesmo com LOAS

Processo nº 1023XXX-XX.2019.4.01.XXXX · Rel. RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu que um trabalhador tem direito à aposentadoria por idade rural, mesmo tendo trabalhado em carvoaria e como boia-fria. A decisão considerou que essas atividades são rurais e que a prova do trabalho pode ser mais flexível para o boia-fria. Além disso, o tribunal permitiu que o benefício fosse concedido mesmo que o trabalhador já recebesse o LOAS, fixando o início do pagamento na data em que o processo foi iniciado na justiça.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a aposentadoria por idade rural ao segurado que comprova o labor rural, inclusive em carvoaria e como boia-fria, com flexibilização probatória, sendo o termo inicial fixado na data da citação e permitida a cumulação com LOAS.

Temas

Aposentadoria por Idade RuralTrabalhador RuralCarvoariaBoia-FriaLOASTermo Inicial do Benefício

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Art. 142 da Lei 8.213/91

Este artigo define quantos meses de contribuição (carência) são necessários para pedir aposentadoria por idade, incluindo a rural. O número de meses varia conforme o ano em que a pessoa completou a idade mínima para se aposentar. No caso, a pessoa precisava de 156 meses porque completou a idade em 2007.

Ver o texto da lei

Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120

Princípio da Flexibilização Probatória

Este é um entendimento jurídico que reconhece a dificuldade do trabalhador rural em guardar documentos formais. Por isso, permite que a prova do trabalho no campo seja feita de forma mais flexível, aceitando outros tipos de evidências além dos registros comuns. No caso, foi aplicado para aceitar o trabalho em carvoaria e como boia-fria.

Regra sobre a Cumulação de Benefícios Previdenciários

Esta é uma regra legal que trata da possibilidade ou não de uma pessoa receber dois tipos de benefícios sociais ou previdenciários ao mesmo tempo, como uma aposentadoria e o Benefício de Prestação Continuada (LOAS). No caso, o INSS questionou a possibilidade de acumular a aposentadoria rural com o LOAS.

Regra sobre o Termo Inicial do Benefício

Esta é uma regra que define a partir de qual data um benefício previdenciário deve começar a ser pago. No caso, a discussão era se o benefício deveria começar na data em que a pessoa pediu na justiça (citação) ou em outro momento.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF6 reconheceu o direito do segurado à aposentadoria por idade rural, considerando o trabalho em carvoaria e como boia-fria como atividade rural e a flexibilização probatória. A decisão fixou o termo inicial do benefício na data da citação, permitindo a cumulação com LOAS.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPLEMENTO ETÁRIO EM 2007. CARÊNCIA DE 156 MESES. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. CARVOARIA. BOIA-FRIA. RECEBIMENTO DE LOAS. INACUMULABILIDADE. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural, reconhecendo o implemento do requisito etário em 2007 e o exercício de labor rural, inclusive em carvoaria, com fixação do termo inicial do benefício, além de disciplinar juros, correção monetária e honorários. O INSS sustenta a ausência de comprovação da atividade rural e a impossibilidade de concessão diante do recebimento de LOAS. A parte autora requer a fixação da DIB na data da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o labor rural pelo período correspondente à carência exigida; (ii) estabelecer se o trabalho em carvoaria se enquadra como atividade rural e se se aplica a flexibilização probatória ao boia-fria; (iii) determinar se o recebimento de LOAS impede a concessão de aposentadoria por idade rural; (iv) fixar o termo inicial do benefício na ausência de prévio requerimento administrativo, bem como os critérios de juros e correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O implemento do requisito etário em 2007 impõe o cumprimento de 156 meses de carência, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

4. A parte autora comprova o labor rural mediante início de prova material consistente, corroborado por prova testemunhal harmônica e idônea.

5. O trabalhador de carvoaria equipara-se ao rurícola, pois exerce atividade vinculada à exploração de recursos naturais de origem vegetal, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

6. O trabalhador boia-fria ou volante admite flexibilização na exigência probatória, aplicando-se a orientação probatória.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPLEMENTO ETÁRIO EM 2007. CARÊNCIA DE 156 MESES. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. CARVOARIA. BOIA-FRIA. RECEBIMENTO DE L[NOME]. INACUMULABILIDADE. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural, reconhecendo o implemento do requisito etário em 2007 e o exercício de labor rural, inclusive em carvoaria, com fixação do termo inicial do benefício, além de disciplinar juros, correção monetária e honorários. O INSS sustenta a ausência de comprovação da atividade rural e a impossibilidade de concessão diante do recebimento de LO[AUTOR]. A parte autora requer a fixação da DIB na data da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o labor rural pelo período correspondente à carência exigida; (ii) estabelecer se o trabalho em carvoaria se enquadra como atividade rural e se se aplica a flexibilização probatória ao boia-fria; (iii) determinar se o recebimento de [NOME] impede a concessão de aposentadoria por idade rural; (iv) fixar o termo inicial do benefício na ausência de prévio requerimento administrativo, bem como os critérios de juros e correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O implemento do requisito etário em 2007 impõe o cumprimento de 156 meses de carência, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

4. A parte autora comprova o labor rural mediante início de prova material consistente, corroborado por prova testemunhal harmônica e idônea.

5. O trabalhador de carvoaria equipara-se ao rurícola, pois exerce atividade vinculada à exploração de recursos naturais de origem vegetal, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

6. O trabalhador boia-fria ou volante admite flexibilização na exigência probatória, aplicando-se a orientação pro misero.

7. O recebimento de benefício assistencial (LOAS) não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, sendo vedada apenas a cumulação, facultada a opção pelo benefício previdenciário, com compensação dos valores pagos no período concomitante.

8. Na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 350/STF e no REsp 1.450.119/SP.

9. Os juros e a correção monetária observam o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810/STF e 905/STJ, bem como com a EC nº 113/2021.

10. A majoração dos honorários recursais é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento:

1. O implemento do requisito etário em 2007 exige o cumprimento de 156 meses de carência, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

2. O labor rural pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, admitida flexibilização probatória ao boia-fria.

3. O trabalho em carvoaria equipara-se à atividade rural para fins previdenciários.

4. O recebimento de LOAS não impede a concessão de aposentadoria, vedada a cumulação e admitida a compensação dos valores pagos.

5. Ausente requerimento administrativo, o termo inicial do benefício fixa-se na data da citação válida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 142. CPC, art. 85, § 11. EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, REsp 1.450.119/SP.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, para reformar parcialmente a sentença e fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação válida, condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal e a necessária compensação dos valores recebidos a título de benefício assistencial (LOAS) no período concomitante, mantidos os demais termos da sentença quanto aos consectários legais e majorados os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da autarquia em 2% (dois por cento), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, para reformar parcialmente a sentença e fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação válida, condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal e a necessária compensação dos valores recebidos a título de benefício assistencial (LOAS) no período concomitante, mantidos os demais termos da sentença quanto aos consectários legais e majorados os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da autarquia em 2% (dois por cento), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A apresentação de um começo de prova em documentos, que é reforçado por testemunhas.
  • A comprovação do trabalho rural, mesmo em atividades como carvoaria ou boia-fria.
  • A demonstração do cumprimento da idade mínima exigida.
  • O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
  • A flexibilização na forma de comprovar o trabalho rural.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O começo de prova em documentos indica trabalho na cidade (vínculo urbano).
  • As provas de testemunhas são consideradas fracas ou não confirmam o trabalho rural.
  • A existência de trabalhos na cidade (vínculos urbanos) que não foram bem justificados ou superaram o período rural.
  • A prova material e testemunhal, mesmo apresentadas, não foram consideradas suficientes para comprovar o tempo de trabalho rural.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF6 garantiu a um trabalhador o direito à aposentadoria por idade rural, reconhecendo que o trabalho em carvoaria e como boia-fria conta para esse benefício.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um segurado (o trabalhador) que buscava a aposentadoria por idade rural e o INSS, que contestava o pedido.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu a favor do segurado, provendo o recurso dele e desprovendo o do INSS, confirmando o direito à aposentadoria rural e estabelecendo o início do pagamento na data da citação.

Que leis foram aplicadas?

A decisão aplicou principalmente o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que trata da carência para a aposentadoria por idade rural.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você trabalhou em carvoaria ou como boia-fria e busca a aposentadoria rural, essa decisão pode ser um precedente importante, indicando que essas atividades são reconhecidas como rurais e que a comprovação pode ser mais flexível.

Fonte oficial: TRF6 — 1ª Turma - PREV/SERV — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.