VadeLab

Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 37, 1

Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

Art. 37, 2

Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79.

Art. 38

Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; Obediência hierárquica b) em estrita obediência a…

Art. 38, 2

Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior hierárquico. Estado de necessidade, com…

Art. 39

Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia…

Art. 40

Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

Art. 41

Nos casos do art. 38, letras a e b, se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito…

Art. 42

Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento do dever legal; IV - em exercício regular de direito.

Art. 42, unico

Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e…

Art. 43

Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por…

Art. 44

Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Art. 45

O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa. Excesso escusável

Art. 45, unico

Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

Art. 46

O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.

Art. 47

Deixam de ser elementos constitutivos do crime: I – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente; II – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a…

Art. 48

Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental,…

Art. 48, unico

Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a…

Art. 49

Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso…

Art. 49, unico

A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o…

Art. 50

O menor de 18 (dezoito) anos é penalmente inimputável, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial.

Art. 51

[REVOGADO]

Art. 52

[REVOGADO]

Art. 53

Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

Art. 53, 1

A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter…

Art. 53, 2

A pena é agravada em relação ao agente que: I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage outrem à execução material do crime; III - instiga ou…

Art. 53, 3

A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

Art. 53, 4

Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

Art. 53, 5

Quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores hierárquicos que exercem função de oficial.

Art. 54

O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

Art. 55

As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) g)

Art. 56

A pena de morte é executada por fuzilamento.

Art. 57

A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

Art. 57, unico

Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.

Art. 58

O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

Art. 59

A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: I - pelo oficial, em recinto de…

Art. 59, unico

Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação…

Art. 60

Pena superior a dois anos, imposta a militar

Art. 61

A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento…

Art. 62

O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também,…

Art. 63

A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

Art. 64

[REVOGADO]

Art. 65

[REVOGADO]

Art. 66

O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.

Art. 67

Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão…

Art. 68

O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.

Art. 69

Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor…

Art. 69, 1

Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.

Art. 69, 2

Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.

Art. 70

São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para…

Art. 70, unico

As circunstâncias das letras c, salvo no caso de embriaguez preordenada, l, m e o, só agravam o crime quando praticado por militar.