Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 164
Quando a argüição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por têrmo, que será autuado em processo incidente.
Art. 165
A argüição de falsidade, feita por procurador, exigirá poderes especiais.
Art. 166
A verificação de falsidade poderá proceder-se de ofício.
Art. 167
Se o documento reputado falso fôr oriundo de repartição ou órgão com sede em lugar sob jurisdição de outro juízo, nêle se procederá à verificação da falsidade, salvo se esta fôr evidente, ou puder…
Art. 167, unico
Caso a verificação deva ser feita em outro juízo, o juiz do feito criminal dará, para aquêle fim, as providências necessárias.
Art. 168
O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela…
Art. 169
Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal.
Art. 170
A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.
Art. 171
A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.
Art. 172
Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente; c) apreender…
Art. 173
O têrmo "casa" compreende: a) qualquer compartimento habitado; b) aposento ocupado de habitação coletiva; c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Art. 174
Não se compreende no têrmo "casa": a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior; b) taverna, boate, casa de jôgo e…
Art. 175
A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.
Art. 175, unico
Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.
Art. 176
A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.
Art. 176, unico
O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou dêste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca.
Art. 177
Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.
Art. 178
O mandado de busca deverá: a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa…
Art. 178, unico
Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado.
Art. 179
O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira: Presença do morador I — se o morador estiver presente: a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e…
Art. 179, 1
O rompimento de obstáculos deve ser feito com o menor dano possível à coisa ou compartimento passível da busca, providenciando-se, sempre que possível, a intervenção de serralheiro ou outro…
Art. 179, 2
Os livros, documentos, papéis e objetos que não tenham sido apreendidos devem ser repostos nos seus lugares.
Art. 179, 3
Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável ao bom êxito da diligência.
Art. 180
A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.
Art. 181
Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo: a) instrumento ou produto do crime; b) elementos de prova.
Art. 182
A revista independe de mandado: a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa; b) quando determinada no curso da busca domiciliar; c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do…
Art. 183
A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. Busca no curso do processo ou do inquérito
Art. 184
A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a…
Art. 184, unico
A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.
Art. 185
Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso…
Art. 185, 1
A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.
Art. 185, 2
Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Art. 186
Quando, para a apreensão, o executor fôr em seguimento de pessoa ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição.
Art. 186, unico
Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa, quando: a) tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de…
Art. 187
O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser…
Art. 188
Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
Art. 189
Finda a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e apreensão, assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com citação das pessoas que a…
Art. 189, unico
Constarão do auto, ou dêle farão parte em anexo devidamente rubricado pelo executor da diligência, a relação e descrição das coisas apreendidas, com a especificação: a) se máquinas, veículos,…
Art. 190
As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 190, 1
As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.
Art. 190, 2
As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b, do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 191
A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que: a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;…
Art. 192
Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da…
Art. 192, unico
Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia.
Art. 193
Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira: a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se…
Art. 193, 1
Se persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidos para o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sôbre a restituição no juízo militar, salvo se motivo…
Art. 193, 2
A autoridade judiciária militar poderá, se assim julgar conveniente, nomear depositário idôneo, para a guarda da coisa, até que se resolva a controvérsia.
Art. 194
O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.
Art. 194, unico
Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.
Art. 195
Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.
