Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 88
A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução. A bordo de navio
Art. 89
Os crimes cometidos a bordo de navio ou embarcação sob comando militar ou militarmente ocupado em pôrto nacional, nos lagos e rios fronteiriços ou em águas territoriais brasileiras, serão, nos dois…
Art. 90
Os crimes cometidos a bordo de aeronave militar ou militarmente ocupada, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados pela Auditoria da Circunscrição em cujo…
Art. 91
Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.
Art. 92
No caso de crime militar sòmente em parte cometido no território nacional, a competência do fôro militar se determina de acôrdo com as seguintes regras: a) se, iniciada a execução em território…
Art. 92, unico
Na Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, obedecer-se-á à distribuição e, se fôr o caso, à especialização de cada uma. Se as sedes forem diferentes, atender-se-á ao lugar da…
Art. 93
Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96. Prevenção.
Art. 94
A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato…
Art. 95
A competência pela prevenção pode ocorrer: a) quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições; b) quando incerto o limite territorial entre duas ou…
Art. 96
Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da…
Art. 97
Nas Circunscrições onde existirem Auditorias Especializadas, a competência de cada uma decorre de pertencerem os oficiais e praças sujeitos a processo perante elas aos quadros da Marinha, do Exército…
Art. 97, unico
No processo em que forem acusados militares de corporações diferentes, a competência da Auditoria especializada se regulará pela prevenção. Mas esta não poderá prevalecer em detrimento de oficial da…
Art. 98
Quando, na sede de Circunscrição, houver mais de uma Auditoria com a mesma competência, esta se fixará pela distribuição. Juízo prevento pela distribuição
Art. 98, unico
A distribuição realizada em virtude de ato anterior à fase judicial do processo prevenirá o juízo.
Art. 99
Haverá conexão: a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou…
Art. 100
Haverá continência: a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração; b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.
Art. 101
Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: Concurso e prevalência I - no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará…
Art. 102
A conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo: Casos especiais a) no concurso entre a jurisdição militar e a comum; b) no concurso entre a jurisdição militar e a do Juízo de…
Art. 102, unico
A separação do processo, no concurso entre a jurisdição militar e a civil, não quebra a conexão para o processo e julgamento, no seu fôro, do militar da ativa, quando êste, no mesmo processo,…
Art. 103
Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.
Art. 104
Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que…
Art. 105
Separar-se-ão sòmente os julgamentos: a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia; b) se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de…
Art. 106
O juiz poderá separar os processos: a) quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes; b) quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a…
Art. 106, 1
Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.
Art. 106, 2
O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus têrmos.
Art. 107
Se, não obstante a conexão ou a continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já…
Art. 108
A competência por prerrogativa do pôsto ou da função decorre da sua própria natureza e não da natureza da infração, e regula-se estritamente pelas normas expressas nêste Código.
Art. 109
O desaforamento do processo poderá ocorrer: a) no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar; b) em benefício da segurança pessoal do acusado; c) pela impossibilidade de se…
Art. 109, 1
O pedido de desaforamento poderá ser feito ao Superior Tribunal Militar: Autoridades que podem pedir a) pelos Ministros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; b) pelos comandantes de Região…
Art. 109, 3
Nos casos das alíneas c e d, o Superior Tribunal Militar, antes da audiência ao procurador-geral ou a pedido dêste, poderá ouvir autoridades a que se refere a alínea b.
Art. 109, 4
Se deferir o pedido, o Superior Tribunal Militar designará a Auditoria onde deva ter curso o processo.
Art. 110
O pedido de desaforamento, embora denegado, poderá ser renovado se o justificar motivo superveniente.
Art. 111
As questões atinentes à competência resolver-se-ão assim pela exceção própria como pelo conflito positivo ou negativo.
Art. 112
Haverá conflito: Conflito de competência I - em razão da competência: Positivo a) positivo, quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo;…
Art. 113
O conflito poderá ser suscitado: a) pelo acusado; b) pelo órgão do Ministério Público; c) pela autoridade judiciária.
Art. 114
O conflito será suscitado perante o Superior Tribunal Militar pelos auditores ou os Conselhos de Justiça, sob a forma de representação, e pelas partes interessadas, sob a de requerimento,…
Art. 114, unico
O conflito suscitado pelo Superior Tribunal Militar será regulado no seu Regimento Interno.
Art. 115
Tratando-se de conflito positivo, o relator do feito poderá ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do processo, até a decisão final. Pedido de informações. Prazo, requisição de autos
Art. 116
Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia da representação ou requerimento, e, marcando-lhes prazo para as…
Art. 117
Ouvido o procurador-geral, que dará parecer no prazo de cinco dias, contados da data da vista, o Tribunal decidirá o conflito na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
Art. 118
Proferida a decisão, serão remetidas cópias do acórdão, para execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.
Art. 119
Da decisão final do conflito não caberá recurso.
Art. 120
O Superior Tribunal Militar, mediante avocatória, restabelecerá sua competência sempre que invadida por juiz inferior.
Art. 121
A decisão de conflito entre a autoridade judiciária da Justiça Militar e a da Justiça comum será atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 122
Sempre que o julgamento da questão de mérito depender de decisão anterior de questão de direito material, a segunda será prejudicial da primeira.
Art. 123
Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz: a) decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei; Alegação irrelevante b) se entender que a…
Art. 124
O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que: a) tenha sido proposta ação civil…
Art. 124, unico
O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoàvelmente prorrogado, se a demora não fôr imputável à parte. Expirado o prazo sem que o juiz do cível tenha proferido decisão, o juiz criminal…
Art. 125
A competência para resolver a questão prejudicial caberá: a) ao auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça; b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira…
Art. 126
Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão prejudicial, caberá dirigir-se ao órgão competente do juízo cível, para a promoção da ação civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada,…
