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Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 56, unico

Os procuradores são diretamente subordinados ao procurador-geral.

Art. 57

Não pode funcionar no processo o membro do Ministério Público: a) se nêle já houver intervindo seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, como juiz, defensor do…

Art. 58

Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério Público: a) se fôr amigo íntimo ou inimigo do acusado ou ofendido; b) se êle próprio, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau…

Art. 59

Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto nos arts. 39, 40 e 41.

Art. 60

O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público. Representante e sucessor do ofendido

Art. 60, unico

Para os efeitos dêste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente,…

Art. 61

Cabe ao juiz do processo, ouvido o Ministério Público, conceder ou negar a admissão de assistente de acusação.

Art. 62

O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

Art. 63

Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

Art. 64

O ofendido que fôr também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.

Art. 65

Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público: a) propor meios de prova; b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador; c) apresentar…

Art. 65, 2

O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.…

Art. 66

O processo prosseguirá independentemente de qualquer aviso ao assistente, salvo notificação para assistir ao julgamento.

Art. 67

O juiz poderá cassar a admissão do assistente, desde que êste tumultue o processo ou infrinja a disciplina judiciária.

Art. 68

Da assistência não poderá decorrer impedimento do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão, ainda que supervenientes na causa. Neste caso, o juiz cassará a admissão do assistente, sem…

Art. 69

Considera-se acusado aquêle a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.

Art. 70

A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará o processo, quando certa sua identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo…

Art. 71

Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Art. 71, 1

A constituição de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo por têrmo nos autos.

Art. 71, 2

O juiz nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando a êste ressalvado o direito de, a todo o tempo, constituir outro, de sua confiança.

Art. 71, 3

A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.

Art. 71, 4

É, salvo motivo relevante, obrigatória a aceitação do patrocínio da causa, se a nomeação recair em advogado.

Art. 71, 5

(Revogado).

Art. 71, 6

O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. Sanções no caso de…

Art. 71, 8

Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou…

Art. 72

O juiz dará curador ao acusado incapaz.

Art. 73

O acusado que fôr oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do pôsto ou graduação. Se prêso ou compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da…

Art. 73, unico

Em se tratando de praça que não tiver graduação, será escoltada por graduado ou por praça mais antiga.

Art. 74

A falta de comparecimento do defensor, se motivada, adiará o ato do processo, desde que nêle seja indispensável a sua presença. Mas, em se repetindo a falta, o juiz lhe dará substituto para efeito do…

Art. 75

No exercício da sua função no processo, o advogado terá os direitos que lhe são assegurados e os deveres que lhe são impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, salvo disposição em…

Art. 76

Não poderá funcionar como defensor o cônjuge ou o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão. Mas, se em idênticas condições,…

Art. 77

A denúncia conterá: a) a designação do juiz a que se dirigir; b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado; c) o tempo e o lugar do crime;…

Art. 77, unico

O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

Art. 78

A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se…

Art. 78, 1

No caso da alínea a, o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data…

Art. 78, 2

No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos…

Art. 78, 3

No caso de incompetência do juiz, êste a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.

Art. 79

A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado…

Art. 79, 1

O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

Art. 79, 2

Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao…

Art. 80

Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de…

Art. 81

A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.…

Art. 81, unico

No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.

Art. 82

O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: Pessoas sujeitas ao fôro militar I - nos crimes definidos em lei…

Art. 82, 2

Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

Art. 83

O fôro militar, em tempo de guerra, poderá, por lei especial, abranger outros casos, além dos previstos no artigo anterior e seu parágrafo.

Art. 84

Considera-se assemelhado o funcionário efetivo, ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetidos a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.

Art. 85

A competência do fôro militar será determinada: I - de modo geral: a) pelo lugar da infração; b) pela residência ou domicílio do acusado; c) pela prevenção; II - de modo especial, pela sede do lugar…

Art. 86

Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência será determinada: a) pela especialização das Auditorias; b) pela distribuição; c) por disposição especial dêste Código.

Art. 87

Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de: a) conexão ou continência; b) prerrogativa de pôsto ou função; c) desaforamento.