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Código Tributário Nacional

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 82, 2

Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

Art. 83

Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de…

Art. 83, unico

O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nele referidos.

Art. 84

A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.

Art. 84, unico

O disposto neste artigo aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.

Art. 85

Serão distribuídos pela União: I – aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 29; II – aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,…

Art. 85, 1

Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e…

Art. 85, 2

A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as…

Art. 85, 3

A lei poderá dispor que uma parcela, não superior a 20% (vinte por cento), do imposto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação.1

Revogada · Revogado

Art. 86

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Revogada · Revogado

Art. 87

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Revogada · Revogado

Art. 88

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Revogada · Revogado

Art. 89

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Art. 90

O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte forma: 1 Nota do Editor (NE): suspensa a execução pela RSF no 337/1983.…

Art. 90, unico

Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.

Art. 91

Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos: I – 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados; II – 90% (noventa por cento) aos demais…

Art. 91, 1

A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores: a) fator representativo da população,…

Art. 91, 2

A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3o do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada…

Art. 91, 3

Para os efeitos deste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos…

Revogada · Revogado

Art. 91, 4

[§ 4º] — texto não disponível.

Revogada · Revogado

Art. 91, 5

[§ 5º] — texto não disponível.

Art. 92

O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I,…

Art. 92, unico

Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente.

Revogada · Revogado

Art. 93

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Revogada · Revogado

Art. 94

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Revogada · Revogado

Art. 95

LIVRO SEGUNDO – Normas Gerais de Direito Tributário

Art. 96

A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações…

Art. 97

Somente a lei pode estabelecer: I – a instituição de tributos, ou a sua extinção; II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III – a…

Art. 97, 1

Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

Art. 97, 2

Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 98

Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Art. 99

O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

Art. 100

São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II – as decisões dos órgãos…

Art. 100, unico

A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Art. 101

A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

Art. 102

A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de…

Art. 103

Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I – os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação; II – as decisões a que se refere o inciso II do artigo…

Art. 104

Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I – que instituem ou majoram…

Art. 105

A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo…

Art. 106

A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II – tratando-se…

Art. 107

A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

Art. 108

Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I – a analogia; II – os princípios gerais de direito…

Art. 108, 1

O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

Art. 108, 2

O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art. 109

Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos…

Art. 110

A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas…

Art. 111

Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações…

Art. 112

A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I – à capitulação legal do fato; II – à natureza ou às…

Art. 113

A obrigação tributária é principal ou acessória.

Art. 113, 1

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.