CLT — Consolidação das Leis do Trabalho
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 722, 3
Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores, ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho. Arts. 723 a 725.
Art. 726
Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas: a) sendo representante de…
Art. 727
Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem…
Art. 727, unico
Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.
Art. 728
Aos presidentes, membros, juízes, vogais e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.
Art. 729
O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a…
Art. 729, 1
O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a…
Art. 729, 2
Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a…
Art. 730
Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Art. 731
Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na…
Art. 732
Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art. 733
As infrações de disposições deste título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao…
Art. 734
O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá rever, ex officio, dentro do prazo de 30 dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou mediante representação apresentada dentro de igual…
Art. 734, unico
O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, poderá avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições de previdência social, sempre que houver interesse…
Art. 735
As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à…
Art. 735, unico
A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por parte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos por…
Art. 736
O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos…
Art. 736, unico
Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger- -se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público…
Art. 737
O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o…
Art. 738
Os procuradores, além dos vencimentos fixados na tabela constante do Decreto-Lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida…
Art. 738, unico
Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais.
Art. 739
Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.
Art. 740
A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende: a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho; b) 24 (vinte e quatro) Procuradorias Regionais, que funcionarão…
Art. 741
As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador-geral.
Art. 742
A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.
Art. 742, unico
As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.
Art. 743
Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem…
Art. 743, 1
O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.
Art. 743, 2
O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e havendo mais de um, pelo que for por ele designado.
Art. 743, 3
O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.
Art. 743, 4
Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente comprovada.
Art. 743, 5
Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal.
Art. 744
A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a…
Art. 745
Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício.
Art. 746
Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho; b) funcionar nas sessões do…
Art. 747
Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior.
Art. 748
Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao Procurador- -Geral: a) dirigir os serviços da Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as…
Art. 749
Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral: a) funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho; b) desempenhar os demais encargos que…
Art. 749, unico
Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias.
Art. 750
Incumbe aos procuradores regionais: a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria; b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que…
Art. 751
Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais: a) funcionar, por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional; b) desempenhar os demais encargos que lhes forem…
Art. 752
A Secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo procurador-geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 753
Compete à Secretaria: a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados; b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis; c) prestar informações sobre os processos ou papéis…
Art. 754
Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados.
Art. 755
A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um procurador-geral e de procuradores.
Art. 756
Para a nomeação do Procurador-Geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745.
Art. 757
Compete à Procuradoria da Previdência Social: a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social; b) oficiar, por escrito, nos…
Art. 758
Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador-Geral: a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções; b) funcionar nas sessões do Conselho…
Art. 759
Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral.
Art. 759, unico
Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias.
