Funcionário da Caixa tem direito a ressarcimento de valores pagos indevidamente ao INSS, decide TRF3
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou que um funcionário da Caixa Econômica Federal tem direito a receber de volta um valor que pagou a mais para o INSS por engano. O trabalhador, ao cumprir uma ordem judicial de um processo trabalhista, acabou recolhendo um valor maior do que o devido. A decisão do TRF3, que manteve o entendimento anterior, considerou que as provas apresentadas pelo funcionário foram suficientes para demonstrar o erro e o direito ao ressarcimento.
⚖️ Tese Jurídica
É cabível o ressarcimento de valores pagos indevidamente ao INSS por funcionário de empresa pública, quando comprovado o equívoco no recolhimento e o ônus financeiro suportado pelo autor.
📖 O que diz a lei
Este artigo do Código de Processo Civil (CPC) é uma regra que estabelece a quem cabe provar os fatos em um processo judicial. Ele determina que a pessoa que entra com a ação (o autor) deve apresentar as provas que sustentam seu pedido. No caso, o funcionário da Caixa precisou comprovar que realmente fez um pagamento indevido ao INSS.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 manteve a decisão que reconheceu o direito de um funcionário da Caixa Econômica Federal ao ressarcimento de valores pagos indevidamente ao INSS, decorrentes de um equívoco em processo trabalhista. A corte considerou o conjunto probatório robusto para comprovar o pagamento a maior e a boa-fé do autor.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA. FUNCIONÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EQUÍVOCO. VALOR PAGO AO INSS ÀS EXPENSAS DO AUTOR. ÔNUS PROBANDI. SUFICIENTE. RESSSARCIMENTO. CABÍVEL. APELO IMPROVIDO.
1. A questão dos autos cinge-se ao pagamento equivocado por parte do autor, ao dar cumprimento ao ofício expedido pela 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos.
2. É bem de ver, que resta consignado no rodapé da Guia GPS - código 2909, que o valor total depositado soma R$ 3.500,00 e os valores a serem liberados estão assim determinados: R$ 3.144,74-RECTE - Guia 601/2004; e R$ 18,65 - IR - Guia 602/2004.
3. De rigor observar que foi recolhida a Guia da Previdência Social - GPS - código 2909, no valor de R$ 3.515,35, a título de contribuição previdenciária, referente ao processo trabalhista.
4. Anoto que foi expedido ofício pela CEF, à Gerência Executiva do INSS, informando e comprovando o repasse a maior, inclusive do depósito pessoal efetuado pelo autor, no sentido de não prejudicar o reclamante, tendo em vista que o equívoco foi por ele cometido.
5. Requerida a conversão em diligência, para que o autor juntasse aos autos documentos hábeis a comprovar que era o titular da conta corrente nº 001.3000-2, quando da retirada do montante de R$ 3.172,75, bem como o extrato da mesma, demonstrando referida movimentação financeira, o que foi devidamente cumprido.
6. Pois bem, aqui não há que se falar em ausência de produção de prova pela parte autora, considerando que o conjunto probatório carreado aos autos, é robusto o suficiente para comprovar a alegação do autor, bem como o direito a restituição por ele pleiteado, considerando que, com o escopo não prejudicar o reclamante, em razão do equívoco cometido, acerca do recolhimento a maior, recolheu às suas expensas o valor R$ 3.172,75, o que, de fato, é prova cabal, ainda, de sua boa-fé.
7. É cediço caber à parte autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, correspondente ao art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, devendo ser instruída a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, a teor do art. 283 do CPC/73 - art. 320 do CPC/15.
8. Assim, da análise acurada das provas carreadas aos autos, resta a convicção acerca da veracidade das informações trazidas pelo autor, portanto, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
9. Apelação e remessa oficial improvidas.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada pelo [RÉ], em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a restituição de valor, equivocadamente recolhido ao INSS. Relata o autor, funcionário da Caixa Econômica Federal, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, a reclamação trabalhista n° 970-1998-084-15-00-0, tendo como reclamante o Sr. [AUTOR] e reclamada, a empresa SERVPLAN Instalações Industriais Ltda. Resolvida a lide trabalhista, no intuito de garantir os créditos, restou depositado na conta judicial CEF, número 042/01504092-5, o valor de R$ 3.500,00, penhorado anteriormente da conta corrente da reclamada SERVPLAN. Após o trânsito em julgado da referida ação, a 4ª Vara do Trabalho, em 18/08/2004, expediu duas Guias de Retirada Judicial, uma direcionada ao reclamante e outra direcionada à Caixa Econômica Federal, sendo que o montante atualizado totalizava R$ 3.515,35 (três mil quinhentos e quinze reais e trinta e cinco centavos). Esclarece que a primeira Guia, de n° 601/2004, autorizava o reclamante a levantar, junto a Agência 2714-3 da Caixa Econômica Federal, o valor de R$ 3.144,74 (três mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), que atualizado monetariamente, representava R$ 3.172, 75 (três mil cento e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Já a segunda guia, de n° 603/2004, autorizava a Caixa Econômica Federal a levantar a diferença subtraída do valor devido ao reclamante, ou seja, o saldo remanescente que atualizado representava o valor de R$ 342,60 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) e que, este valor, deveria ser recolhido para pagamento de Contribuições Previdenciárias, através de Guia GPS - código 2909. Todavia, o autor, ciente apenas da Guia 603/2004, equivocadamente recolheu a totalidade do valor disponível na conta judicial, ou seja, R$ 3.515,35 (três mil quinhentos e quinze reais e trinta e cinco centavos) a título de Contribuição Previdenciária, através da GPS - código 2909. Aduz que, ao perceber o ocorrido, haja vista que a maior parte do valor depositado na conta judicial deveria ser disponibilizado ao reclamante e o saldo remanescente recolhido a título de contribuição previdenciária, comunicou o erro à gerência da agência e diante do pedido de providências da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, fez uso de recursos próprios para não prejudicar o reclamante do processo trabalhista e, em 13/10/2004, sacou de sua corrente o valor de R$ 3.172,75 (três mil, cento e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), e depositou na conta do reclamante. Após a comunicação, a Gerência Regional da Caixa Econômica Federal, em 30/09/2004 enviou o ofício n° 105/GISES à Gerência Executiva do INSS de São José dos Campos, solicitando o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente e o pedido foi protocolado sob o nº 35427.000509/2004-49. O autor e a CEF, iniciaram uma verdadeira batalha em face do INSS, visto que mesmo comprovado que o valor não era devido aos cofres da Previdência, a autarquia quedou-se inerte, não apresentando manifestação quanto ao pedido, tampouco providenciando a devolução do valor indevido recebido. Em 03/03/2005, solicitou informações junto ao site da previdência quanto ao pedido protocolado sob o número 35427.000509/2004-49, sem êxito. Em 30/11/2005, requereu ao Excelentíssimo Juiz Presidente da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos o desarquivamento da reclamação trabalhista n° 970/1998 e a competente expedição de ofício ao INSS para ressarcir os valores recolhidos equivocadamente. Deferido o pedido, em 08/12/2005 foi protocolado o ofício n° 2515/2005, tendo por destinatária a Delegacia da Receita Previdenciária e a Procuradoria do INSS em São José dos Campos, detalhando o ocorrido e requisitando a devolução do valor recolhido a maior. Por fim, até o ajuizamento da presente ação, não se concretizou o ressarcimento pretendido. Convertido o julgamento em diligência, para que em 10 dias, o autor providenciasse a juntada de documentos comprobatórios da titularidade da conta corrente nº 001.3000-2, à época da retirada do montante de R$ 3.172,75 (três mil, cento e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), bem como do extrato demonstrativo desta movimentação financeira. Por meio de sentença, o MM. Juízo a quo julgou "(...) procedente o pedido formulado pelo autor, determinando a ré que proceda a devolução do valor de R$ 3.172,75, recolhido indevidamente aos 13/10/2004 (...)". Condenando a ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, a ser atualizado quando a partir da publicação da sentença. Foi determinado o reexame necessário. Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese, que o apelado não logrou êxito em provar os fatos constitutivos do direito alegado. Pugna pela total improcedência da ação. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO A questão dos autos cinge-se ao pagamento equivocado por parte do autor, ao dar cumprimento ao ofício expedido pela 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. In casu, é bem de ver, que resta consignado no rodapé da Guia GPS Código 2909, que o valor total depositado soma R$ 3.500,00 e os valores a serem liberados estão assim determinados: R$ 3.144,74-RECTE -Guia 601/2004; e R$ 18,65- IR -Guia 602/2004. De rigor observar que foi recolhida a Guia da Previdência Social - GPS - Código 2909, no valor de R$ 3.515,35, a título de contribuição previdenciária, referente ao processo trabalhista. Anoto que foi expedido ofício pela CEF, à Gerência Executiva do INSS, informando e comprovando o repasse a maior, inclusive do depósito pessoal efetuado pelo autor, no sentido de não prejudicar o reclamante, tendo em vista que o equívoco foi por ele cometido. Por cautela, o juízo de piso requereu a conversão em diligência, para que o autor juntasse aos autos documentos hábeis a comprovar que era o titular da conta corrente nº 001.3000-2, quando da retirada do montante de R$ 3.172,75, bem como o extrato da mesma, demonstrando referida movimentação financeira, o que foi devidamente cumprido. Pois bem, aqui não há que se falar em ausência de produção de prova pela parte autora, considerando que o conjunto probatório carreado aos autos, é robusto o suficiente para comprovar a alegação do autor, bem como o direito a restituição por ele pleiteado, considerando que, com o escopo não prejudicar o reclamante, em razão do equívoco cometido, acerca do recolhimento a maior, recolheu às suas expensas o valor R$ 3.172,75, o que, de fato, é prova cabal, ainda, de sua boa-fé. É cediço caber à parte autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, correspondente ao art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, devendo ser instruída a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, a teor do art. 283 do CPC/73 - art. 320 do CPC/15. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO DO INSS PARA QUE PROCEDESSE À EXIBIÇÃO DOS COMPROVANTES DOS VALORES QUE RECEBERA MEDIANTE DESCONTO NOS REPASSES DAS QUOTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
1. O autor da ação deve instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, ex vi do disposto no artigo 283, do CPC.
2. Outrossim, a iniciativa instrutória do juiz, que decorre da exegese dos artigos 130, 131 e 399, do Código de Processo Civil, somente se revela razoável quando a parte logra demonstrar a impossibilidade de obter, pessoalmente, a informação cuja requisição pleiteia, salvante os casos em que a medida judicial decorrer do poder geral de cautela do magistrado ou do interesse público de efetividade da Justiça, notadamente quando se tratar de relação processual desproporcional. (STJ, REsp 834297/ PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 20.10.2008) Assim, da análise acurada das provas carreadas aos autos, resta a convicção acerca da veracidade das informações trazidas pelo autor, portanto, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo-se in totum r. sentença guerreada, nos termos da fundamentação. É como voto.
9. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo-se in totum r. sentença guerreada, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausentes, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Apresentar provas de recolhimentos previdenciários, mesmo que não estejam totalmente no registro oficial (CNIS).
- Comprovar tempo de serviço especial por exposição a condições de risco, como ruído ou tensão elétrica.
- Demonstrar que há risco de dano ou prejuízo se a prova não for feita logo.
- A restituição de valores pagos por uma decisão judicial que depois foi desfeita.
- A cobrança de auxílio emergencial pelo INSS é considerada indevida após a negação de outro benefício.
❌ Costuma ser rejeitado
- A falta de comprovação dos requisitos para o reconhecimento de atividades rurais ou especiais.
- A alegação de dano moral por falha administrativa do INSS que permitiu fraude em benefício.
- A tentativa de usar o valor global da remuneração para calcular a Renda Mensal Inicial de pensão por morte.
- Ter provas que indicam vínculo urbano e testemunhos fracos ao buscar benefício rural.
- Mesmo com prova de equívoco e ônus financeiro, o ressarcimento de valores pagos indevidamente ao INSS pode ser negado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que um funcionário que pagou um valor a mais para o INSS por engano tem o direito de ser ressarcido, ou seja, de receber o dinheiro de volta.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um funcionário da Caixa Econômica Federal que fez um pagamento equivocado ao INSS.
Como o tribunal decidiu?
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu a favor do funcionário, mantendo a decisão anterior que reconheceu o direito ao ressarcimento, pois as provas apresentadas foram consideradas suficientes.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseou no princípio do ônus da prova, que está no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que diz que quem alega um fato deve prová-lo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você pagou algum valor a mais para o INSS por engano e conseguir comprovar esse erro com documentos, como guias de pagamento e extratos, você pode ter direito a pedir o ressarcimento desse valor.
