
Decisões relatadas por Breno Medeiros, com resumo em linguagem simples, tese jurídica e perguntas frequentes.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válido um acordo coletivo que estabelece uma jornada de 8 horas e 48 minutos para trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento. Isso significa que as horas extras só serão pagas a partir dessa jornada ou das 44 horas semanais, reforçando a importância do que foi negociado entre a empresa e os trabalhadores. A decisão se baseia em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que valoriza os acordos coletivos.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Essa decisão segue um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a comprovação da culpa do Poder Público.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão anterior que tratava da responsabilidade de órgãos públicos por dívidas trabalhistas de empresas contratadas. A corte entendeu que não houve erros na decisão, que já estava alinhada com o Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso significa que a Administração Pública só é responsável se ficar provado que ela foi negligente na fiscalização da empresa terceirizada.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não deve ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A decisão se baseou em uma regra importante do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 1.118, que mudou o entendimento sobre a culpa da administração pública. Isso significa que a jurisprudência antiga que justificava essa responsabilidade está superada.
O TST confirmou que um ente público deve responder pelas dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, caso não fiscalize adequadamente o cumprimento das obrigações. A decisão se baseou na Súmula 331, IV, do TST, que permite essa responsabilização quando há culpa na fiscalização. Isso significa que a administração pública não pode simplesmente contratar e se eximir de verificar se os direitos dos trabalhadores estão sendo pagos.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não cabe um tipo específico de recurso (embargos) contra certas decisões de Turmas que já analisaram se outro recurso (revista) era válido. A insistência em apresentar esse recurso incabível foi considerada má-fé, resultando em multa para a parte. Essa medida visa evitar atrasos desnecessários nos processos.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível apresentar um tipo específico de recurso, chamado embargos, em certas situações de agravo de instrumento em recurso de revista. A parte que insistiu nesse recurso incabível foi multada por agir de má-fé, pois a medida foi considerada protelatória. A decisão reforça a importância de seguir as regras processuais para evitar penalidades.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão anterior, rejeitando um recurso que pedia esclarecimentos. A decisão original tratava da responsabilidade de um órgão público quando uma empresa terceirizada não cumpre suas obrigações trabalhistas. O TST entendeu que não havia nenhum erro ou omissão na decisão, que já seguia o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. Assim, a responsabilidade do órgão público foi mantida conforme o que já havia sido decidido.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a administração pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Isso acontece quando há prova de que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato, a chamada 'culpa in vigilando'. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que exige a comprovação dessa negligência.
A Administração Pública (como órgãos do governo ou estatais) não é automaticamente culpada por dívidas trabalhistas de empresas que contrata para prestar serviços. Para que ela seja responsabilizada, é preciso provar que houve negligência na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa não pagou. Essa decisão reforça a necessidade de o trabalhador comprovar a falha do ente público.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, é preciso comprovar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa deixou de pagar seus funcionários. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Uma empresa tentou recorrer novamente de uma decisão do TST, mas o tribunal considerou o recurso inadequado para o tipo de caso. Por ser um recurso que não cabia, a empresa foi multada por tentar atrasar o processo. A decisão reforça que é preciso atenção ao tipo de recurso cabível em cada fase.
A decisão do TST reafirma que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se não comprovar que fiscalizou o contrato. Isso segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que exige a prova da negligência do poder público. No caso, os embargos de declaração foram rejeitados porque não havia erros na decisão anterior.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública, como um órgão do governo, não é automaticamente responsável por pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que ela seja responsabilizada, é preciso que o trabalhador prove que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato ou não garantiu as condições de trabalho. Essa decisão segue o entendimento já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A Administração Pública (como órgãos do governo ou estatais) não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas que contrata. Para que ela seja condenada, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta a empresa não pagar ou presumir a culpa da Administração.
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato, e não apenas presumir essa culpa. Essa decisão segue uma orientação importante do Supremo Tribunal Federal, o Tema 1.118, que exige a comprovação do nexo causal.
O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas que contrata. Para que o governo seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização da empresa. Essa decisão segue um entendimento recente do STF, que exige a comprovação da culpa do Poder Público.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento para seguir uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, a Administração Pública (governo, prefeitura, etc.) não é mais automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, é preciso que o trabalhador prove que a Administração foi negligente, ou seja, que falhou em fiscalizar ou garantir condições de trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A simples falta de provas de fiscalização por parte da Administração não é mais suficiente para condená-la, seguindo uma nova regra do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior sobre a responsabilidade da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Agora, para que o Poder Público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato, e não apenas a falta de provas de fiscalização. Essa mudança segue uma nova orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 1.118.