
Decisões relatadas por Alexandre De Souza Agra Belmonte, com resumo em linguagem simples, tese jurídica e perguntas frequentes.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em casos de terceirização, é o trabalhador quem precisa provar que a Administração Pública falhou na fiscalização da empresa contratada. Não basta que o contrato preveja a fiscalização; é preciso apresentar provas concretas da negligência. Essa decisão reverteu um entendimento anterior que colocava o ônus da prova sobre o ente público.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre quando a Administração Pública (como o governo ou uma prefeitura) deve pagar dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Agora, não basta presumir a culpa do ente público. O trabalhador precisa provar que a Administração Pública foi negligente, ou seja, que não agiu mesmo sabendo que a empresa contratada não estava cumprindo suas obrigações.
Uma decisão importante do TST, seguindo o Supremo Tribunal Federal, mudou as regras sobre a responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização por parte do poder público. Não basta mais apenas alegar que a empresa não pagou; é preciso mostrar a culpa do ente público.
Quando uma empresa terceirizada não paga os direitos trabalhistas, a Administração Pública que a contratou pode ser responsabilizada. No entanto, o TST decidiu que o trabalhador precisa provar que o órgão público falhou na fiscalização do contrato, e não o contrário. Essa prova é essencial para que o ente público seja condenado.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Reforma Trabalhista de 2017 vale imediatamente para os contratos de trabalho que já estavam em andamento. Isso muda a forma como é pago o tempo de almoço ou descanso que não foi concedido integralmente. Agora, o pagamento é apenas pelo período que faltou, com um acréscimo de 50%, e tem natureza indenizatória, não mais salarial.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade de órgãos públicos em casos de empresas terceirizadas que não pagam os direitos dos trabalhadores. Agora, para que a Administração Pública seja responsabilizada, o trabalhador precisa provar que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas presumir essa culpa. Essa decisão segue uma nova orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) e altera a forma como esses casos serão julgados.
O TST, seguindo uma decisão importante do STF, confirmou que as empresas podem terceirizar qualquer tipo de atividade, mesmo as que são o foco principal do negócio. Isso significa que, nesses casos, não há um vínculo de emprego direto entre o trabalhador terceirizado e a empresa que o contratou. Contudo, a empresa contratante ainda é responsável por garantir que a terceirizada pague todos os direitos trabalhistas e previdenciários.
O TST analisou dois pontos importantes: o enquadramento sindical de empresas com várias atividades e a responsabilidade da Administração Pública em contratos terceirizados. Sobre a responsabilidade, o tribunal aplicou uma nova regra do STF, que muda quem deve provar a falha da Administração. Agora, é o trabalhador quem precisa mostrar que o órgão público foi negligente na fiscalização.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou o entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Agora, para que o ente público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas da empresa contratada, o trabalhador precisa provar que a Administração foi negligente. Essa negligência só acontece se o órgão público for formalmente avisado sobre o descumprimento das obrigações e não fizer nada.
Uma professora teve seu contrato de trabalho mantido mesmo após a transferência da escola para uma nova gestão. O TST entendeu que houve uma sucessão trabalhista, o que significa que a nova empresa assumiu as responsabilidades da anterior. A redução do salário da professora, nesse contexto, foi considerada uma mudança prejudicial e sujeita a um tipo específico de prazo para reclamar.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reavaliou um caso e decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque não provou que fiscalizou o contrato. Agora, para que a Administração seja responsabilizada, o trabalhador precisa comprovar que houve negligência ou falha na fiscalização por parte do órgão público. Essa mudança segue um novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um tribunal inferior errou ao não analisar se o trabalhador tinha um acordo de jornada de trabalho mais vantajoso, mesmo que ele se enquadrasse em uma exceção da lei. Isso significa que a decisão anterior foi anulada para que esse ponto seja analisado. No entanto, a alegação de erro sobre o adicional de periculosidade foi rejeitada, pois o tribunal inferior já havia justificado sua decisão.
O TST analisou um caso sobre o prazo para cobrar o FGTS de um benefício (auxílio-alimentação) que teve sua natureza salarial reconhecida na Justiça. A decisão explicou que, para o FGTS não recolhido sobre verbas salariais, o prazo pode ser de trinta anos, desde que a ação seja movida em até dois anos após o fim do contrato de trabalho. Isso contrariou a decisão anterior que aplicava o prazo de cinco anos para esses casos.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um caso de acidente de trabalho com morte deve ser reavaliado. A decisão permite discutir se irmãos da vítima têm direito a indenização por dano moral e se o valor da indenização para os pais deve ser aumentado. Isso mostra a importância de analisar a fundo a responsabilidade da empresa em casos tão graves.
Uma decisão importante do TST, seguindo o Supremo Tribunal Federal, mudou as regras para a responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização. Agora, para que o órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas da empresa contratada, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização por parte da Administração. Não basta mais presumir a culpa ou inverter o ônus da prova.
O TST mudou seu entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Agora, para que o ente público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas da empresa contratada, o trabalhador precisa provar que a Administração foi negligente na fiscalização. Não basta mais presumir a culpa ou inverter o ônus da prova, seguindo uma nova decisão do STF.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que mesmo quem trabalha fora da empresa pode ter direito a horas extras. Isso acontece se a jornada puder ser controlada por meios eletrônicos, como aplicativos ou rastreadores. Uma regra de acordo coletivo que falava em autonomia total não valeu, pois a realidade mostrava que havia controle. Assim, o trabalhador conseguiu o pagamento das horas extras.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um caso de Plano de Demissão Voluntária (PDV) e decidiu que não houve discriminação por idade. Mesmo que o plano considerasse o tempo de serviço, a adesão era livre, havia opção de remanejamento e negociação com o sindicato. Assim, o tribunal entendeu que não houve abuso por parte da empresa.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as mudanças da Reforma Trabalhista sobre as horas de trajeto (horas in itinere) se aplicam imediatamente a todos os contratos de trabalho, mesmo aqueles que já estavam em andamento antes da lei. Isso significa que, a partir de 11 de novembro de 2017, o tempo de deslocamento até o trabalho não é mais pago, mesmo para quem já tinha esse direito, pois não há direito adquirido sobre essa regra.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a correção de dívidas trabalhistas deve seguir o que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou. Isso significa que, antes do processo, usa-se o IPCA-E, e a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC. Essa regra não permite a cumulação com outros índices de correção.