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CLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 232, unico

Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25% sobre o salário da hora normal.

Art. 233

A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.

Art. 234

A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 (seis) horas diárias, assim distribuídas: a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina,…

Art. 234, unico

Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de duas horas para folga, entre o período a que se refere a alínea b deste…

Art. 235

Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de…

Art. 235, 1

A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.

Art. 235, 2

Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.

Art. 235-A

Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado: I – de transporte rodoviário coletivo de passageiros; II – de transporte rodoviário de cargas.

Art. 235-B

São deveres do motorista profissional empregado: I – estar atento às condições de segurança do veículo; II – conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de…

Art. 235-B, unico

A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização…

Art. 235-C

A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo…

Art. 235-C, 1

Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.

Art. 235-C, 2

Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo…

Art. 235-C, 3

Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do…

Art. 235-C, 4

Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e…

Art. 235-C, 5

As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação.

Art. 235-C, 6

À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.

Revogada · Lei nº 12.619

Art. 235-C, 7

[§ 7º] — texto não disponível.

Art. 235-C, 8

São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto…

Art. 235-C, 9

As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

Art. 235-C, 10

. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.

Art. 235-C, 11

. Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o…

Art. 235-C, 12

. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do…

Art. 235-C, 13

. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.

Art. 235-C, 14

. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo…

Art. 235-C, 15

. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.

Art. 235-C, 16

. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.

Art. 235-C, 17

. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou…

Art. 235-D

Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário…

Art. 235-D, 1

É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período…

Art. 235-D, 2

A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.

Art. 235-D, 3

O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for…

Art. 235-D, 4

Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos…

Art. 235-D, 5

Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas…

Art. 235-D, 6

Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da…

Art. 235-D, 7

Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento…

Art. 235-D, 8

Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada,…

Art. 235-E

Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: I – é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997…

Revogada · Lei nº 13.103

Art. 235-E, 1

[§ 1º] — texto não disponível.

Revogada · Lei nº 12.619

Art. 235-E, 2

[§ 2º] — texto não disponível.

Revogada · Lei nº 13.103

Art. 235-E, 3

[§ 3º] — texto não disponível.

Revogada · Lei nº 13.103

Art. 235-E, 4

[§ 4º] — texto não disponível.

Revogada · Lei nº 13.103

Art. 235-E, 5

[§ 5º] — texto não disponível.

Revogada · Lei nº 13.103

Art. 235-E, 6

[§ 6º] — texto não disponível.

Revogada · Lei nº 13.103

Art. 235-E, 7

[§ 7º] — texto não disponível.

Revogada · Lei nº 12.619

Art. 235-E, 8

[§ 8º] — texto não disponível.

Revogada · Lei nº 13.103

Art. 235-E, 9

[§ 9º] — texto não disponível.

Art. 235-E, 10

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Art. 235-E, 11

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Art. 235-E, 12

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