Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 32, 5
Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis meses…
Art. 32, 6
Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, salário-debenefício que serviu de base para o cálculo…
Art. 32, 7
Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício para as prestações referidas no art. 30, quando não houver salário-decontribuição no período básico de…
Art. 32, 8
Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da correção a que…
Art. 32, 9
Quando inexistirem salários de contribuição a partir de julho de 1994, as aposentadorias concedidas nos termos do disposto nos § 5º e § 6º do art. 13 terão o valor correspondente ao do…
Art. 32, 10
Para os segurados contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216, que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o…
Art. 32, 11
[§ 11º] — texto não disponível.
Art. 32, 12
[§ 12º] — texto não disponível.
Art. 32, 13
[§ 13º] — texto não disponível.
Art. 32, 14
[§ 14º] — texto não disponível.
Art. 32, 15
No cálculo do salário-de-benefício serão considerados os salário-decontribuição vertidos para regime próprio de previdência social de segurado oriundo desse regime, após a sua filiação ao Regime…
Art. 32, 16
[§ 16º] — texto não disponível.
Art. 32, 17
[§ 17º] — texto não disponível.
Art. 32, 18
Para fins de cálculo da renda mensal inicial teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, serão considerados os tempos de contribuição para a previdência social…
Art. 32, 19
[§ 19º] — texto não disponível.
Art. 32, 20
[§ 20º] — texto não disponível.
Art. 32, 21
O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 39 deste Regulamento.
Art. 32, 22
Considera-se período contributivo: I - para o empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso – o conjunto de competências em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do…
Art. 32, 22-A
O período contributivo até 13 de novembro de 2019 será apurado em conformidade com o disposto no art. 188-G.
Art. 32, 23
O auxílio por incapacidade temporária não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não houver doze…
Art. 32, 24
Para fins do cálculo das aposentadorias programadas para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão ser excluídas do cálculo da média dos salários de contribuição e das remunerações…
Art. 32, 25
Para fins da exclusão a que se refere o § 24, consideram-se programadas as aposentadorias programada, especial e por idade do trabalhador rural e as aposentadorias transitórias por idade e por tempo…
Art. 32, 26
A exclusão das contribuições de que trata o § 24 não altera o direito à aposentadoria previamente reconhecido, desde que mantida a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e…
Art. 32, 27
É vedada a utilização das contribuições excluídas na forma prevista no § 24 para qualquer finalidade, inclusive para: I - o acréscimo do percentual da renda mensal; II - o somatório de pontos das…
Art. 33
Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-debenefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC,…
Art. 34
O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou…
Art. 34, 1
O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concominantes.
Art. 34, 2
[§ 2º] — texto não disponível.
Art. 34, 3
[§ 3º] — texto não disponível.
Art. 34, 4
[§ 4º] — texto não disponível.
Art. 34, 5
Na hipótese prevista no § 3º do art. 73, o salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária será calculado com base na soma dos salários de contribuição referentes às atividades para as…
Art. 34, 6
[§ 6º] — texto não disponível.
Art. 35
A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao salário mínimo nem superior ao limite…
Art. 35, 1
A renda mensal inicial pro rata dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais, será proporcional ao tempo de contribuição para previdência social brasileira e poderá…
Art. 35, 2
[§ 2º] — texto não disponível.
Art. 35, 3
Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o…
Art. 36
No cálculo do valor da renda mensal de benefício serão computados: I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de…
Art. 36, 1
Para os demais segurados, somente serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida, observado o disposto no art. 19-E.
Art. 36, 2
No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus…
Art. 36, 3
Na hipótese de jornada de trabalho parcial ou intermitente, a aplicação do disposto no § 2º fica condicionada à apresentação do contrato de trabalho do qual conste a remuneração contratada ou a…
Art. 36, 4
Na hipótese prevista no § 2º, após a concessão do benefício, o INSS notificará a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio eletrônico, para que esta adote as…
Art. 36, 5
Sem prejuízo do disposto no § 2º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com os informes necessários para o cálculo de sua renda mensal.
Art. 36, 6
Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílioacidente vigente na data de início da…
Art. 36, 7
[§ 7º] — texto não disponível.
Art. 37
A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da…
Art. 37, unico
Para fins da substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado…
Art. 38
[] — texto não disponível na fonte oficial.
Art. 39
A renda mensal inicial do benefício será calculada a partir da aplicação dos percentuais definidos neste Regulamento, para cada espécie, sobre o salário de benefício. I - II - III - IV - V - VI -
Art. 39, 1
Para fins da aplicação dos percentuais a que se refere o caput, presume-se como efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de…
Art. 39, 2
Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente: I - de aposentadoria por idade do trabalhador rural ou por incapacidade permanente, de auxílio…
