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Não ProvidoTRF1·TRF - PRIMEIRA REGIÃO·

Pensionista de ex-militar tem direito à assistência médica do FUNSA, decide TRF1

Processo nº 1000XXX-XX.2020.4.01.XXXX · Rel. JUIZ FEDERAL LUCIANO MENDONCA FONTOURA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma pensionista de ex-militar tem direito de continuar recebendo assistência médica do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). A União tentou reverter uma decisão anterior que havia determinado o restabelecimento do tratamento, mas o TRF1 manteve o entendimento de que a pensionista, mesmo sendo de segunda ordem de prioridade, deve ser incluída como beneficiária, desde que contribua para o fundo. A decisão também confirmou a competência do Juizado Especial Federal para julgar o caso.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a assistência médico-hospitalar do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) a pensionistas de segunda ordem de prioridade, conforme a Lei nº 3.765/60 e a NSCA 160-5/2017, mediante contribuição.

Temas

Assistência Médico-Hospitalar MilitarFundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA)Pensionista MilitarCompetência do Juizado Especial Federal

Dispositivos

art. 7º, I e II, da Lei nº 3.765/60item 1.3.12 da NSCA 160-5/2017art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001art. 2º, da Lei nº 9.099/95

📖 O que diz a lei

Art. 7º, I e II, da Lei nº 3.765/60

Esta lei é importante porque ela define quem são os dependentes de militares que podem receber pensão, estabelecendo diferentes ordens de prioridade. No caso, ela foi usada para determinar se a pessoa tinha direito à assistência médica como pensionista de segunda ordem.

Item 1.3.12 da NSCA 160-5/2017

Esta é uma norma interna da Aeronáutica que estabelece as regras para o Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Ela foi citada para discutir os critérios específicos de quem pode receber a assistência médico-hospitalar oferecida pelo fundo.

Art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001

Esta lei criou os Juizados Especiais Federais, que são tribunais mais rápidos para julgar certas causas contra a União. O artigo mencionado define quais tipos de processos e valores de causas podem ser julgados nesses juizados, e foi usado para decidir se o caso da pensionista poderia tramitar ali.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

A União interpôs Recurso de Medida Cautelar Cível contra decisão que deferiu tutela antecipada para restabelecer assistência médico-hospitalar do FUNSA. O TRF1 manteve a decisão, reconhecendo a competência do Juizado Especial Federal e a condição da autora como beneficiária do FUNSA, por ser pensionista de segunda ordem de prioridade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

Trata-se de Recurso de Medida Cautelar Cível interposto pela [EMPRESA] contra decisão da Juíza da [EMPRESA], que, na Ação Previdenciária nº XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, deferiu a tutela antecipada pleiteada nos autos, determinando o imediato restabelecimento da assistência médico-hospitalar prestada pelo Fundo de Saúde da Aeronáutica FUNSA, a fim de dar continuidade ao tratamento médico da recorrida. Aduz a União que a decisão recorrida não se coaduna com as normas aplicáveis à espécie, razão pela qual merece ser reformada. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal para a conciliação, processo e julgamento da causa, uma vez que, encontrando-se esta limitada ao valor previsto em lei e não ocorrendo nenhuma das situações de exclusão constantes do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Federal. Deve o princípio constitucional da legalidade prevalecer sobre os princípios legais da simplicidade e informalidade, previstos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95, não podendo ser afastada a competência absoluta do [EMPRESA]ado Especial Federal pela simples alegação de complexidade jurídica da causa. O item 1.3.12 da NSCA 160-5/2017 dispõe que são contribuintes do FUNSA os militares da ativa e os inativos, e os beneficiários de pensão militar de primeira e segunda ordem de prioridade (art. 7º, I e II, da Lei 3.765/60), que contribuem na condição de titulares com percentuais sobre as parcelas que compõem a remuneração, os proventos na inatividade ou a pensão. No caso, a autora recebe pensão por morte de seu pai, ex-militar, desde 2005, com fundamento no art. 7º, II, da Lei 3.765/60. Portanto, é pensionista de segunda ordem de prioridade e deve ser incluída como beneficiária da assistência à saúde ou médico-hospitalar militar, mediante contribuição ao FUNSA. Se a autora foi considerada beneficiária da pensão, deve ser, portanto, reconhecida como dependente do de cujus, pois a dependência é condição prévia à concessão do benefício. E sendo a assistência médico-hospitalar para os militares e seus dependentes um direito previsto no Estatuto dos Militares, também deve ser assegurado o acesso aos serviços médico-hospitalares da Aeronáutica à requerente, desde que contribua ao FUNSA. Desse modo, demonstrada a probabilidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, provém da idade da autora e do tratamento médico contínuo de que ela necessita, conforme documentos acostados à petição inicial. A interrupção da prestação da assistência médico-hospitalar pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à paciente, especialmente considerando que ela já usufruía do serviço até a exclusão promovida pela Administração Pública. A fixação de multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00, determinada na decisão não causa afronta a qualquer juízo de razoabilidade, posto que a multa aplicada pelo magistrado de 1º grau decorre da recalcitrância da autarquia no cumprimento da ordem judicial. Desonerá-la dessa sanção implica, por outro lado, em impingir significado de irrelevância às decisões do Poder Judiciário. Dessa forma, mantenho a multa estipulada. Demonstrados os requisitos legais, a pretensão liminar merece acolhimento. Imperioso, portanto, que seja mantida a efetividade da decisão agravada, até por se tratar de questão atinente à saúde e vida da autora. Dessa forma, entendo presentes os requisitos elencados no art. 300 do novo CPC. Na espécie, com a devida vênia, não vejo fundamentação relevante para deferir, in limine, a suspensão do cumprimento da decisão agravada, estando a decisão que antecipou a tutela devidamente fundamentada. Sendo assim, INDEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo da decisão agravada, de forma a manter a determinação de restabelecimento da assistência médico-hospitalar prestada pelo Fundo de Saúde da Aeronáutica FUNSA, a fim de dar continuidade ao tratamento médico da recorrida, concedida em antecipação da tutela. Dê-se ciência à agravante. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Oficie-se ao juízo prolator da decisão recorrida. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. BELéM/PA, 21 de fevereiro de 2020.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A demora excessiva do INSS para realizar a perícia médica leva a decisões favoráveis.
  • A demora do INSS em analisar um recurso administrativo por mais de 90 dias justifica a intervenção judicial.
  • A comprovação da qualidade de segurado, da incapacidade total e temporária para o trabalho e do cumprimento da carência leva à concessão de auxílio-doença.
  • A comprovação de incapacidade parcial e definitiva para a ocupação habitual pode levar à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A falta de comprovação inequívoca de incapacidade permanente impede a concessão de tutela antecipada.
  • Quando as informações já constam devidamente registradas, não é devida a retificação do CNIS.
  • A perícia médica judicial não comprovar a incapacidade para o trabalho (seja total, permanente ou temporária) leva a decisões contrárias.
  • O não preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado ou carência impede a concessão de benefícios.
  • A fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença e a exigência de reavaliação pericial pelo INSS são consideradas legais.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão confirmou que uma pensionista de ex-militar tem direito de continuar recebendo assistência médico-hospitalar do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA).

Quem entrou no processo?

A União entrou com um recurso para tentar suspender a assistência médica, mas a pensionista conseguiu manter seu direito.

Como o tribunal decidiu?

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu a favor da pensionista, mantendo a decisão que determinou o restabelecimento da assistência médica, por entender que ela é beneficiária do FUNSA.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas a Lei nº 3.765/60, que trata das pensões militares, e a NSCA 160-5/2017, que regulamenta o FUNSA, além das leis que definem a competência dos Juizados Especiais Federais.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você é pensionista de ex-militar, especialmente de segunda ordem de prioridade, e contribui para o FUNSA, essa decisão reforça seu direito à assistência médico-hospitalar, mesmo que a União tente contestar.

Fonte oficial: TRF1 — TRF - PRIMEIRA REGIÃO — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.