Pensionista de ex-militar tem direito à assistência médica do FUNSA, decide TRF1
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma pensionista de ex-militar tem direito de continuar recebendo assistência médica do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). A União tentou reverter uma decisão anterior que havia determinado o restabelecimento do tratamento, mas o TRF1 manteve o entendimento de que a pensionista, mesmo sendo de segunda ordem de prioridade, deve ser incluída como beneficiária, desde que contribua para o fundo. A decisão também confirmou a competência do Juizado Especial Federal para julgar o caso.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a assistência médico-hospitalar do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) a pensionistas de segunda ordem de prioridade, conforme a Lei nº 3.765/60 e a NSCA 160-5/2017, mediante contribuição.
📖 O que diz a lei
Esta lei é importante porque ela define quem são os dependentes de militares que podem receber pensão, estabelecendo diferentes ordens de prioridade. No caso, ela foi usada para determinar se a pessoa tinha direito à assistência médica como pensionista de segunda ordem.
Esta é uma norma interna da Aeronáutica que estabelece as regras para o Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Ela foi citada para discutir os critérios específicos de quem pode receber a assistência médico-hospitalar oferecida pelo fundo.
Esta lei criou os Juizados Especiais Federais, que são tribunais mais rápidos para julgar certas causas contra a União. O artigo mencionado define quais tipos de processos e valores de causas podem ser julgados nesses juizados, e foi usado para decidir se o caso da pensionista poderia tramitar ali.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
A União interpôs Recurso de Medida Cautelar Cível contra decisão que deferiu tutela antecipada para restabelecer assistência médico-hospitalar do FUNSA. O TRF1 manteve a decisão, reconhecendo a competência do Juizado Especial Federal e a condição da autora como beneficiária do FUNSA, por ser pensionista de segunda ordem de prioridade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Trata-se de Recurso de Medida Cautelar Cível interposto pela [EMPRESA] contra decisão da Juíza da [EMPRESA], que, na Ação Previdenciária nº XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, deferiu a tutela antecipada pleiteada nos autos, determinando o imediato restabelecimento da assistência médico-hospitalar prestada pelo Fundo de Saúde da Aeronáutica FUNSA, a fim de dar continuidade ao tratamento médico da recorrida. Aduz a União que a decisão recorrida não se coaduna com as normas aplicáveis à espécie, razão pela qual merece ser reformada. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal para a conciliação, processo e julgamento da causa, uma vez que, encontrando-se esta limitada ao valor previsto em lei e não ocorrendo nenhuma das situações de exclusão constantes do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Federal. Deve o princípio constitucional da legalidade prevalecer sobre os princípios legais da simplicidade e informalidade, previstos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95, não podendo ser afastada a competência absoluta do [EMPRESA]ado Especial Federal pela simples alegação de complexidade jurídica da causa. O item 1.3.12 da NSCA 160-5/2017 dispõe que são contribuintes do FUNSA os militares da ativa e os inativos, e os beneficiários de pensão militar de primeira e segunda ordem de prioridade (art. 7º, I e II, da Lei 3.765/60), que contribuem na condição de titulares com percentuais sobre as parcelas que compõem a remuneração, os proventos na inatividade ou a pensão. No caso, a autora recebe pensão por morte de seu pai, ex-militar, desde 2005, com fundamento no art. 7º, II, da Lei 3.765/60. Portanto, é pensionista de segunda ordem de prioridade e deve ser incluída como beneficiária da assistência à saúde ou médico-hospitalar militar, mediante contribuição ao FUNSA. Se a autora foi considerada beneficiária da pensão, deve ser, portanto, reconhecida como dependente do de cujus, pois a dependência é condição prévia à concessão do benefício. E sendo a assistência médico-hospitalar para os militares e seus dependentes um direito previsto no Estatuto dos Militares, também deve ser assegurado o acesso aos serviços médico-hospitalares da Aeronáutica à requerente, desde que contribua ao FUNSA. Desse modo, demonstrada a probabilidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, provém da idade da autora e do tratamento médico contínuo de que ela necessita, conforme documentos acostados à petição inicial. A interrupção da prestação da assistência médico-hospitalar pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à paciente, especialmente considerando que ela já usufruía do serviço até a exclusão promovida pela Administração Pública. A fixação de multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00, determinada na decisão não causa afronta a qualquer juízo de razoabilidade, posto que a multa aplicada pelo magistrado de 1º grau decorre da recalcitrância da autarquia no cumprimento da ordem judicial. Desonerá-la dessa sanção implica, por outro lado, em impingir significado de irrelevância às decisões do Poder Judiciário. Dessa forma, mantenho a multa estipulada. Demonstrados os requisitos legais, a pretensão liminar merece acolhimento. Imperioso, portanto, que seja mantida a efetividade da decisão agravada, até por se tratar de questão atinente à saúde e vida da autora. Dessa forma, entendo presentes os requisitos elencados no art. 300 do novo CPC. Na espécie, com a devida vênia, não vejo fundamentação relevante para deferir, in limine, a suspensão do cumprimento da decisão agravada, estando a decisão que antecipou a tutela devidamente fundamentada. Sendo assim, INDEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo da decisão agravada, de forma a manter a determinação de restabelecimento da assistência médico-hospitalar prestada pelo Fundo de Saúde da Aeronáutica FUNSA, a fim de dar continuidade ao tratamento médico da recorrida, concedida em antecipação da tutela. Dê-se ciência à agravante. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Oficie-se ao juízo prolator da decisão recorrida. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. BELéM/PA, 21 de fevereiro de 2020.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A demora excessiva do INSS para realizar a perícia médica leva a decisões favoráveis.
- A demora do INSS em analisar um recurso administrativo por mais de 90 dias justifica a intervenção judicial.
- A comprovação da qualidade de segurado, da incapacidade total e temporária para o trabalho e do cumprimento da carência leva à concessão de auxílio-doença.
- A comprovação de incapacidade parcial e definitiva para a ocupação habitual pode levar à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
❌ Costuma ser rejeitado
- A falta de comprovação inequívoca de incapacidade permanente impede a concessão de tutela antecipada.
- Quando as informações já constam devidamente registradas, não é devida a retificação do CNIS.
- A perícia médica judicial não comprovar a incapacidade para o trabalho (seja total, permanente ou temporária) leva a decisões contrárias.
- O não preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado ou carência impede a concessão de benefícios.
- A fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença e a exigência de reavaliação pericial pelo INSS são consideradas legais.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que uma pensionista de ex-militar tem direito de continuar recebendo assistência médico-hospitalar do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA).
Quem entrou no processo?
A União entrou com um recurso para tentar suspender a assistência médica, mas a pensionista conseguiu manter seu direito.
Como o tribunal decidiu?
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu a favor da pensionista, mantendo a decisão que determinou o restabelecimento da assistência médica, por entender que ela é beneficiária do FUNSA.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas a Lei nº 3.765/60, que trata das pensões militares, e a NSCA 160-5/2017, que regulamenta o FUNSA, além das leis que definem a competência dos Juizados Especiais Federais.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é pensionista de ex-militar, especialmente de segunda ordem de prioridade, e contribui para o FUNSA, essa decisão reforça seu direito à assistência médico-hospitalar, mesmo que a União tente contestar.
