
Decisões relatadas por Evandro Pereira Valadao Lopes, com resumo em linguagem simples, tese jurídica e perguntas frequentes.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que impediu o prosseguimento do recurso de uma empresa. Isso aconteceu porque a empresa não incluiu no seu recurso os trechos específicos dos documentos exigidos pela lei, como os embargos declaratórios e a decisão anterior. Sem essa transcrição, o TST não conseguiu analisar se o caso tinha relevância suficiente para ser julgado, barrando o recurso por uma questão formal.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não analisou o mérito de um recurso que discutia o auxílio-alimentação. Isso aconteceu porque a empresa que recorreu não seguiu as regras de como apresentar o recurso, transcrevendo o texto da decisão anterior de forma desorganizada. Por causa desse erro formal, o TST não pôde sequer verificar se o caso tinha importância suficiente para ser julgado.
Uma empresa tentou conseguir o benefício da justiça gratuita para não pagar as custas de um processo, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido. A Corte entendeu que, para empresas, não basta apenas declarar que não tem condições financeiras; é preciso apresentar provas concretas dessa dificuldade. Por isso, o recurso da empresa não foi adiante, pois as custas não foram pagas.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em processos trabalhistas de rito ordinário, a condenação final não precisa se limitar aos valores que o trabalhador indicou na petição inicial. Isso acontece quando o próprio trabalhador declara expressamente que esses valores são apenas uma estimativa. A decisão reforça a jurisprudência majoritária da Corte, garantindo que o valor da causa não seja um teto rígido se houver essa ressalva.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão anterior que não analisou o mérito de um recurso de um trabalhador. Isso aconteceu porque o recurso apresentava falhas processuais, como a falta de transcrição de trechos importantes e a ausência de discussão prévia de um tema em instâncias inferiores. Por esses motivos, o TST não chegou a avaliar se o caso tinha relevância para ser julgado.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas públicas que atuam em concorrência com empresas privadas não têm os mesmos privilégios processuais que a Fazenda Pública. Isso significa que, para recorrer de uma decisão, elas precisam depositar o valor da condenação, assim como qualquer empresa privada. No caso analisado, a empresa não fez esse depósito e, por isso, seu recurso não foi aceito. A decisão reforça que essas empresas devem seguir as regras do mercado.
Um trabalhador teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não copiou e colou os trechos exatos da decisão anterior, como a lei exige. Em vez disso, ele fez um resumo, o que não foi aceito. Por isso, o TST não pôde analisar as questões principais do caso, como cerceamento de defesa ou assédio moral.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a INFRAERO, por ser uma empresa pública que presta serviços públicos essenciais sem concorrência, possui os mesmos direitos e privilégios da Fazenda Pública. Isso significa que, em processos judiciais, a empresa terá prazos diferenciados e suas dívidas serão pagas pelo sistema de precatórios, impactando quem busca acionar a INFRAERO na justiça.
Uma empresa tentou conseguir o benefício da justiça gratuita para não pagar as custas de um processo, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido. A decisão foi baseada na falta de provas de que a empresa realmente não tinha condições financeiras. Por isso, o recurso da empresa foi considerado 'deserto', ou seja, não foi analisado por falta de preparo (pagamento das custas e depósito recursal).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou um recurso de uma empresa em fase de execução. O motivo foi que a empresa não transcreveu, no seu recurso, o trecho da decisão anterior que justificava seu pedido. Essa falha impediu que o TST sequer analisasse o mérito do recurso, por ser um requisito processual obrigatório.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma multa aplicada por um recurso considerado protelatório não pode ser automática. Para que a multa seja devida, é essencial que o tribunal demonstre claramente que a parte agiu com abuso ou com a intenção de atrasar o processo. Essa decisão visa proteger o direito de todos de recorrer e de se defender na justiça.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não se pode aplicar uma multa a quem perde um recurso interno apenas porque a decisão foi unânime. Para que a multa seja válida, é essencial que a parte tenha agido com a intenção de atrasar o processo ou de forma abusiva. Essa decisão protege o direito de recorrer e o acesso à justiça, evitando penalidades automáticas.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a multa por um recurso chamado "agravo interno" não pode ser aplicada automaticamente. Para que a multa seja cobrada, o juiz precisa provar que a parte agiu com a intenção de atrasar o processo ou abusou do seu direito de recorrer. Essa decisão visa garantir que todos tenham acesso à justiça e possam se defender plenamente. No caso analisado, a multa foi retirada por falta dessa comprovação.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão anterior porque o tribunal de segunda instância não explicou claramente qual a quantidade de minutos extras que considerou insignificante. Essa falta de detalhe impediu a análise correta sobre o direito dos trabalhadores ao intervalo de uma hora para descanso e alimentação em jornadas de seis horas. Com isso, o processo terá que voltar para ser julgado novamente, com a devida explicação.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que pode alterar uma decisão anterior para seguir uma nova regra do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa regra, conhecida como Tema 1118, exige que o trabalhador prove a negligência da Administração Pública para que ela seja responsabilizada subsidiariamente, e não basta apenas inverter o ônus da prova. Assim, a decisão foi ajustada para se alinhar ao entendimento do STF.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é válido um acordo coletivo que impede que o adicional por tempo de serviço seja usado para calcular o valor de outros adicionais. A decisão se baseou em um entendimento do Supremo Tribunal Federal que permite que acordos coletivos limitem direitos trabalhistas, desde que não sejam direitos essenciais e irrenunciáveis. Assim, a empresa conseguiu reverter uma decisão anterior que a obrigava a incluir o adicional na base de cálculo.
Esta decisão importante do TST esclarece que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou culpa do poder público. Não basta apenas que a responsabilidade de provar seja invertida, o que muda a forma como esses casos são julgados.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas de transporte rodoviário de cargas são responsáveis por acidentes de trabalho de seus motoristas, mesmo sem culpa direta. Isso acontece porque a atividade de motorista é considerada de alto risco. A simples alegação de que o trabalhador agiu com imprudência não foi suficiente para a empresa se livrar da responsabilidade.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que o prazo para pedir a incorporação de uma gratificação, quando ela muda por alteração de contrato, é total, ou seja, o direito prescreve por completo se não for reclamado a tempo, conforme a Súmula 294. Outros pedidos foram barrados por questões processuais, mas a questão de juros e correção monetária em condenações contra o poder público será analisada.
O TST mudou seu entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Agora, para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização, e não o contrário. Essa decisão segue uma orientação recente do Supremo Tribunal Federal.